Banco Pan S.A. x Vitor Astor Dos Santos Schlosser

Número do Processo: 1008913-88.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    (Processo 1008913-88.2025.8.11.0003) Ação Busca e Apreensão Requerente: Banco Pan S/A Requerido: Vitor Astor dos Santos Schlosser Vistos etc. BANCO PAN S/A, qualificado nos autos, ingressou com pedido de BUSCA E APREENSÃO contra VITOR ASTOR DOS SANTOS SCHLOSSER também qualificado no processo, objetivando o cumprimento de contrato firmado entre as partes garantido com cláusula de alienação fiduciária. O autor diz que o réu tornou inadimplente e foi constituído em mora ao deixar de cumprir a obrigação mensal, assumida no contrato firmado entre às partes, cujo objeto foi dado em alienação fiduciária. Afirma que o devedor deixou de quitar as parcelas pactuadas e em face da inadimplência, requer a apreensão do bem, liminarmente. Ao final requer a posse definitiva do veículo. Juntou documentos. Deferida e cumprida a liminar (Id. 198067481). Citada, a parte ré compareceu nos autos e purgou a mora (Id. 198637544). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. O feito enseja julgamento antecipado, conforme determina o artigo 355, I, do CPC. A prova documental coligida aos autos é suficiente para o desfecho da questão. Do cotejo dos autos, nota-se que a instituição financeira ajuizou a presente ação em face da consumidora, imputando-a um débito de R$ 5.377,66 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Deferida a medida liminar de constrição do bem, a parte requerida compareceu em juízo e efetuou o depósito do montante integral da dívida (Id. 198637558). Nesse diapasão, a parte requerida valeu-se do direito que lhe assegura o Decreto-Lei nº. 911/69 e formalizou a purgação da mora mediante depósito nos autos, no valor apresentado pela credora na inicial. Essa prerrogativa está expressamente regulamentada no artigo 3º, § 2º do mencionado Decreto. In verbis: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Destaquei) À luz dos documentos coligidos, verifica-se que o bem, objeto do pedido, foi dado em alienação fiduciária, portanto, a avença está sob a égide do Decreto-Lei 911/69. Ressalta-se que a inadimplência da parte devedora restou sobejamente demonstrada, pois, veio aos autos e efetuou a purgação da mora. Esse fato outorga plena veracidade aos fatos arguidos na exordial. Mister se faz observar que a inadimplência da parte demandada deu causa ao processo. Assim, como se vê do julgado a seguir, o ônus da sucumbência deve ser-lhe imposta, em observância ao princípio da causalidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5478862-52.2021.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 3a CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO : FERNANDO GALENO SOUZA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2. Para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5478862- 52.2021.8.09.0168, 3a Câmara Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, p. no DJe de 07/02/2022) Em face da purgação da mora, mediante o depósito do valor constante no Id. 198637558, caberá a restituição da coisa. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente. Determino a restituição do bem apreendido ao requerido, no prazo de 48h. Expeça alvará para levantamento do valor de R$ 5.377,66 e seus acréscimos (Id. 198637558), em favor do autor na conta bancária a ser indicada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Condeno o demandado nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Intime o Oficial para cumprir com a decisão do Id. 198313370. Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
  4. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    (Processo 1008913-88.2025.8.11.0003) Vistos etc. Considerando que houve a negativa da diligência empreendida pelo Oficial de Justiça em 12/06/2025 (Id. 197384564) e, em tese a apreensão veicular no dia 18/06/2025 (Id. 198067481), ainda, tendo em vista que a parte ré compareceu no cartório, desta Vara, alegando que o veículo já tinha sido apreendido, inclusive com auxílio da Polícia Militar, em data anterior da certidão do Oficial de Justiça, intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente esclarecimentos, pormenorizados, acerca da necessidade do valor adicional, indicando de forma objetiva: a) os itens que compõem os custos operacionais da diligência; b) eventual necessidade de deslocamento a longa distância, utilização de veículos específicos, auxílio de profissionais, apoio logístico ou quaisquer outras despesas extraordinárias que justifiquem o valor solicitado. c) em qual data, efetivamente, se concretizou a busca e apreensão veicular. Após, dê-se vista as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para análise. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal.
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