Dirce Da Silva Portella x Banco Cetelem S.A.
Número do Processo:
1008940-78.2023.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008940-78.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce da Silva Portella - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos aclaratórios. Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008940-78.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce da Silva Portella - Banco Cetelem S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos da presente ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada por Dirce da Silva Portella em face do Banco Cetelem S.A para: i) Que sejam cessados os descontos consignados das parcelas do contrato de empréstimo, dada a presente declaração de inexistência do débito correlato aos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 345188520-0; ii) CONDENAR o requerido a devolver em DOBRO, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, podendo desse montante compensar/abater o valor do empréstimo disponibilizado à parte autora e usufruído por esta, os quais serão apurados em sede de liquidação. Ambos os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calcula da mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024); iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora. Sobre o valor incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do arbitramento; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na formado art. 85, §2º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), LEONILDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 300397/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)