Processo nº 10089911220258260344

Número do Processo: 1008991-12.2025.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    Processo 1008991-12.2025.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.A.S.L. - - G.F.S.L. - - J.A.S. - Ao requerido, defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 86/92: Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP), OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP), OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    Processo 1008991-12.2025.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.A.S.L. - - G.F.S.L. - - J.A.S. - Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Para garantia de eventual partilha do veículo indicado no item I de fl. 13, anote-se no registro do mesmo a existência dessa ação, bloqueando-se transferência do mesmo até posterior decisão. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos do casal em 40% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de cada mês. EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em 33,33 % dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a representante legal do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA ENCAMINHAR AO EMPREGADOR PARA DESCONTO EM FOLHA, INFORMANDO A CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITOS DOS ALIMENTOS, SE O CASO. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 21 de julho de 2025, às 10:45 horas no CEJUSC , situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 - BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP. A audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Deverá ser informado o e-mail e número de telefone celular das partes, procuradores e Ministério Público a fim de ser remetido a todos o link de acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, seus respectivos endereços eletrônicos e número de telefone celular, bem assim o Ministério Público. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Em sendo assistido(a) pela Defensoria Pública, deverá ser realizada sua intimação pessoal. Citar a parte requerida, com antecedência razoável da audiência. Intime a parte requerida de que, não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). Fica a parte requerida ciente de que o prazo para sua contestação terá início a partir da data da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e número do telefone celular da parte requerida. Informado os endereços eletrônicos, providencie o CEJUSC o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Sem prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. Int. Ciência ao MP. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP), OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP), OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
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