Processo nº 10089980920228260344
Número do Processo:
1008998-09.2022.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008998-09.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ilton Alexandre de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder ao autor ILTON ALEXANDRE DE LIMA o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença que percebia, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, nos termos do que fora decidido no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo da incidência de juros de mora, calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Acresça-se, porém, que aludidos consectários legais subsistirão até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, sendo que, a partir daí (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", consoante se extrai de seu art. 3º. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ. Sem custas, diante do disposto no artigo 7º, II da Lei Estadual nº 11.608/03. P.I.C. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)