Maria Da Conceição Golveia Shebabo x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 1009037-49.2025.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009037-49.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Conceição Golveia Shebabo - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender lançamentos mensais em benefício previdenciário pela parte requerida, alegando não ter contratado os empréstimos consignados correspondentes. A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda. Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751). Há um necessário juízo de ponderação no exame dos pedidos de tutela provisória, valendo a referência a seguir: O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderado, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há um risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo. Curso avançado de processo civil. - 22ª edição. Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 770). Os autos reúnem efetivos elementos a demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano, que pode ser evitado com a outorga do provimento postulado, já que a causa de pedir se firma na inexistência de contrato que autorize os lançamentos periódicos. Nestes termos, é relevante o fundamento da demanda, e não há demonstração de irreversibilidade a impedir a medida (art. 300, §3º), porque, futuramente, se demonstrada a ausência de razão, os descontos voltarão a se processar. Caso a medida, oportunamente, se revelar indevida, quem a postula responde objetivamente pelos danos que causar (art. 302 do Código de Processo Civil). O Código de Processo Civil autoriza a aplicação de medida coercitiva consistente em fixação de multa cominatória em qualquer momento do processo, inclusive na tutela de urgência, nos termos do art. 537, caput, além da cláusula geral prevista no art. 139, IV. O valor da multa será devido ao autor ou exequente (art. 537, §2º). A periodicidade adequada para a multa cominatória ante a obrigação em questão não é a diária, e sim para cada ato em desconformidade com a tutela, no valor unitário de R$500,00. Não há hipótese a autorizar prévia limitação do valor total da multa, mesmo porque somente em outro momento se verificará se houve correto cumprimento, e, conforme o caso, poderá haver oportuna majoração ou diminuição caso venha a se mostrar insuficiente ou excessiva (art. 298 e art. 537, §1º do Código de Processo Civil). Situações semelhantes já foram assim decididas pela instância recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR EVENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSÍVEL COBRANÇA INDEVIDA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DOS IMINENTES DESCONTOS A SEREM REALIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. MULTA. ARTIGO 537 DO CPC. VALOR E PERIDIOCIDADE COMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120366-34.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2023; Data de Registro: 25/06/2023). Diante do exposto, concede-se a tutela de urgência para determinar sejam suspensos os descontos mensais a partir do recebimento da intimação, pena de multa cominatória de R$500,00, incidente a cada lançamento indevido em desacordo com a decisão. A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento. Sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277). Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis e para juntar eventual instrumento contratual, com os elementos necessários para eventual perícia (art. 434 do Código de Processo Civil), pena de preclusão. Oficie-se ao INSS para cessar os descontos e para informar ao juízo o primeiro e último mês no qual houve débito de valor oriundo do requerido. Defere-se gratuidade de justiça. Anote-se. Int. - ADV: HELENICE CRUZ (OAB 84017/SP)
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