F. I. E C. L. x B. A. A. E. e outros
Número do Processo:
1009080-48.2022.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1009080-48.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: F. I. e C. LTDA - Apelado: B. A. A. E. - Apelada: J. D. A. F. - Apelado: J. F. N. S. - Apelada: L. F. N. S. - Apelado: B. L. A. A. LTDA - Vistos. A autora Farisebo Indústria e Comércio Ltda. interpôs a apelação de fls. 2227/2241, na qual requereu concessão da gratuidade judiciária. Pois, sendo assim, certo que o Supremo Tribunal Federal já assentou exigível a prova da necessidade da gratuidade quando a requer pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos (AgRg no RE n. 192.715, j. em 21/11/2006). De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Corte Especial, no julgamento do EDcl no REsp n. 1.015.372, julgado em 17/06/2009, assim mais recente que precedente em sentido contrário (EDcl no REsp n. 1.055.036, j. em 15/04/2009), igualmente decidiu no mesmo sentido. Ou seja, no caso, não há presunção de necessidade e, portanto, ao contrário, a requerente deve fazer prova segura de que não pode suportar as custas do processo. Tal, de resto, a orientação que acabou sedimentada no enunciado da Súmula n. 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifo acrescido). E mais. Cumpre não olvidar que, quando ajuizada a ação, a apelante não formulou pedido de concessão da gratuidade. Ao revés, de imediato procedeu ao seu recolhimento. Já por isso, mesmo se se tratasse de pessoa física, sabido que o pedido de gratuidade, quando formulado no curso de feito em que as custas vinham sendo recolhidas, se sujeita à prova de necessidade, sem a presunção que beneficia o pleito originário (STJ, Resp. n. 646.649). Depois, destaque-se que as custas iniciais foram recolhidas em maio de 2022, em importe expressivo, totalizando R$ 95.910,00 (fls. 25/26). Contudo, sintomaticamente, após a improcedência do feito, a apelante pleiteou a gratuidade, apontando que a fragilidade econômica da apelante decorre diretamente da fraude perpetrada pelos réus (fls. 2229). O suposto prejuízo provocado pelos réus, todavia, não impediu o recolhimento das custas iniciais, realizado em parcela única. Além disso, não foi apresentado nenhum documento recente a respeito da situação financeira da recorrente. A documentação apresentada a fim de amparar o pedido de gratuidade (fls. 2242/2339) abrange o período compreendido entre 2019 e 2021, anterior ao ajuizamento da demanda. Sendo assim, não se entende ser o caso de concessão da gratuidade, tampouco de parcelamento do preparo recursal. Indefere-se, portanto, a gratuidade. Com fundamento no art. 99, par. 7º do CPC recolha a apelante as custas de preparo, no importe de 4% do valor da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira (OAB: 470671/SP) - 4º andar