Processo nº 10090858220258260562
Número do Processo:
1009085-82.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAProcesso 1009085-82.2025.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Irregularidade no atendimento - Vera Lucia Santos Muir - Ciência à parte autora sobre o ofício do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP juntado a fls. 178. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. - ADV: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAProcesso 1009085-82.2025.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Irregularidade no atendimento - Vera Lucia Santos Muir - Ciência à parte autora sobre o ofício do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP juntado a fls. 178. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. - ADV: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAProcesso 1009085-82.2025.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Irregularidade no atendimento - Vera Lucia Santos Muir - Ciência à parte autora sobre o ofício do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP juntado a fls. 178. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. - ADV: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAProcesso 1009085-82.2025.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Irregularidade no atendimento - Vera Lucia Santos Muir - Ciência à parte autora sobre o ofício do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP juntado a fls. 178. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. - ADV: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAProcesso 1009085-82.2025.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Irregularidade no atendimento - Vera Lucia Santos Muir - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: DECLARAR que o imóvel da Rua Euclides da Cunha nº 140, apartamento nº 51, município de Santos/SP, pertence exclusivamente ao patrimônio particular da requerente, por ter sido adquirido antes do casamento sob regime de separação de bens; DETERMINAR ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos que proceda à retificação da matrícula nº 44.117, fazendo constar na averbação R.02 (fls. 89) que o imóvel constitui bem particular da requerente, podendo dela dispor independentemente de anuência conjugal; DETERMINAR que a retificação seja realizada independentemente do recolhimento de custas adicionais, tratando-se de correção de erro material; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Imóveis competente. - ADV: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA (OAB 85846/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB 85846/SP) Processo 1009085-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Santos Muir - O interessado move ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, com assento no artigo 212 da Lei nº 6.015/1973 ("Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial") e no item 135, da Subseção IV, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: "A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado". Entretanto, não é o caso de citação de titular de domínio (confrontante), de titular de direitos reais, nem mesmo de transmitente ou de eventual possuidor. É que NÃO HÁ LITÍGIO. Na verdade, a legitimidade passiva, em regra geral, recai sobre aquele que possui interesse jurídico contrário à pretensão do autor, ou seja, aquele que seria diretamente afetado pela procedência do pedido e que, portanto, teria o direito de se opor à alteração do"status quo". Todavia, no caso concreto, inexiste resistência de terceiro à pretensão de retificação do registro público imobiliário, que nada mais é do que a intenção de correção, emenda ou supressão de erros ou omissões existentes no assento. De outra banda, também cumpre ressalvar que o OFICIAL REGISTRADOR, enquanto delegatário do serviço público e responsável pela manutenção dos assentos, não deve ser considerado parte passiva na ação de retificação. AFRÂNIO DE CARVALHO, um dos mais respeitados doutrinadores em Direito Registral, sustenta que o Oficial não é parte na relação jurídica material que se pretende retificar. Ele argumenta que o Oficial não tem interesse próprio em litígio sobre o conteúdo do registro. Seu papel é o de zelar pela legalidade e regularidade dos atos registrais, atuando como um guardião da fé pública do registro ("custos registrationis"): "O Oficial do Registro não é parte nas ações que visam à retificação de um registro, porque não tem interesse na lide. (...) O seu dever é o de cumprir a decisão judicial, seja ela qual for." (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense, 1998, página 297). Nessa perspectiva, o Oficial não defende o erro existente no registro. Contrariamente, seu interesse institucional é que o registro seja o mais fiel possível à realidade. A ação de retificação não se volta contra um ato ilícito ou uma pretensão resistida do Oficial, mas sim contra uma incorreção do próprio assento. WALTER CENEVIVA também corrobora essa linha de pensamento, afirmando que o Oficial não se opõe à pretensão do autor, pois não tem interesse pessoal na manutenção do erro. A retificação visa corrigir o próprio registro e o Oficial é o encarregado de executar a ordem judicial que determinar a correção: "O oficial não é parte na ação de retificação. Ele a cumpre. (...) A ação de retificação não se dirige contra o oficial, mas visa a emenda do próprio registro" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, Editora Saraiva, 2010, página 503). De fato, analisando-se a pretensão do interessado, observa-se que estamos diante de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, previsto no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Este procedimento, também conhecido como jurisdição graciosa ou administrativa, é uma modalidade de atuação do Poder Judiciário na qualnão existe um litígio ou conflito de interessesa ser resolvido entre partes adversas. Em vez de compor uma lide, o objetivo da jurisdição voluntária é aadministração pública de interesses privadospor meio da intervenção judicial. O Estado-Juiz atua para tutelar, integrar, fiscalizar ou constituir determinadas situações jurídicas que a lei exige sua participação para que produzam plenos efeitos ou para proteger determinados sujeitos. Trata-se de procedimento judicial em que o órgão jurisdicional é chamado a intervir paragerir interesses particulares que necessitam de chancela judicial para sua validade, eficácia ou para a proteção de vulneráveis, sem que haja resistência à pretensão por outra parte. Não há conflito de interesses entre partes opostas no início do procedimento. O que se busca é a obtenção de uma providência judicial para um interesse do requerente. Embora formalmente seja um procedimento judicial (conduzido por um juiz), sua natureza material se assemelha a uma atividade administrativa. O juiz não está "julgando" um conflito, mas sim "administrando" um interesse. Por tais fundamentos, determino que a serventia providencie a retificação da classe do processo para que passe a constar "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA". Não bastasse isso, há de se observar que embora não seja uma imposição legal estrita no mesmo nível da citação dos confrontantes, AINTIMAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR para se manifestar na ação de retificação de registro de imóveis é uma prática processual salutar e frequentemente adotada pelos magistrados.Ela visa garantir que a decisão judicial seja tecnicamente correta, exequível e que preserve a segurança jurídica dos registros públicos. Conforme acima exteriorizado, o Oficial Registrador não figura como réu na ação de retificação, pois não tem interesse direto no mérito da disputa sobre o direito de propriedade em si. Contudo, sua participação é mais como umAUXILIAR DO JUÍZO, fornecendo informações técnicas e esclarecimentos sobre a situação do imóvel, a viabilidade da retificação pretendida e os impactos que ela pode gerar no sistema registral. É que o Oficial possui o acervo registral e pode fornecer dados cruciais sobre o histórico do imóvel, as matrículas envolvidas, a existência de ônus, gravames ou outras anotações que possam ser afetadas pela retificação. Ele também tem o conhecimento técnico para avaliar se a retificação pretendida é factível do ponto de vista registral, se atende aos princípios registrais (como o da especialidade objetiva e subjetiva, continuidade etc.) e se não criará outras incorreções ou ambiguidades. Ademais, sua manifestação contribui para a segurança jurídica da decisão judicial, pois o juiz terá um parecer técnico sobre as implicações da retificação nos assentos públicos. Isso sem mencionar que é o Oficial quem, ao final, cumprirá a ordem judicial de retificação. Deste modo, intime-se o Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste em dez dias sobre a pretensão de retificação do registro público. Ademais, ressalvo que a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que regulamenta o processo eletrônico no seu âmbito de atuação, disciplina em seu artigo 9º, "caput", que "A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador". Outrossim, o parágrafo único do artigo 9º acrescenta que "Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ora, o documento juntado ao processo eletrônico às fls. 3/13 foi digitalizado de forma incompleta, dificultando a sua compreensão e consequente análise pelo magistrado. Por tais fundamentos, DETERMINO À AUTORA que junte aos autos, no prazo de dez dias, nova digitalização do referido documento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223, "caput", do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Após, voltem conclusos.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB 85846/SP) Processo 1009085-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Santos Muir - O interessado move ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, com assento no artigo 212 da Lei nº 6.015/1973 ("Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial") e no item 135, da Subseção IV, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: "A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado". Entretanto, não é o caso de citação de titular de domínio (confrontante), de titular de direitos reais, nem mesmo de transmitente ou de eventual possuidor. É que NÃO HÁ LITÍGIO. Na verdade, a legitimidade passiva, em regra geral, recai sobre aquele que possui interesse jurídico contrário à pretensão do autor, ou seja, aquele que seria diretamente afetado pela procedência do pedido e que, portanto, teria o direito de se opor à alteração do"status quo". Todavia, no caso concreto, inexiste resistência de terceiro à pretensão de retificação do registro público imobiliário, que nada mais é do que a intenção de correção, emenda ou supressão de erros ou omissões existentes no assento. De outra banda, também cumpre ressalvar que o OFICIAL REGISTRADOR, enquanto delegatário do serviço público e responsável pela manutenção dos assentos, não deve ser considerado parte passiva na ação de retificação. AFRÂNIO DE CARVALHO, um dos mais respeitados doutrinadores em Direito Registral, sustenta que o Oficial não é parte na relação jurídica material que se pretende retificar. Ele argumenta que o Oficial não tem interesse próprio em litígio sobre o conteúdo do registro. Seu papel é o de zelar pela legalidade e regularidade dos atos registrais, atuando como um guardião da fé pública do registro ("custos registrationis"): "O Oficial do Registro não é parte nas ações que visam à retificação de um registro, porque não tem interesse na lide. (...) O seu dever é o de cumprir a decisão judicial, seja ela qual for." (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense, 1998, página 297). Nessa perspectiva, o Oficial não defende o erro existente no registro. Contrariamente, seu interesse institucional é que o registro seja o mais fiel possível à realidade. A ação de retificação não se volta contra um ato ilícito ou uma pretensão resistida do Oficial, mas sim contra uma incorreção do próprio assento. WALTER CENEVIVA também corrobora essa linha de pensamento, afirmando que o Oficial não se opõe à pretensão do autor, pois não tem interesse pessoal na manutenção do erro. A retificação visa corrigir o próprio registro e o Oficial é o encarregado de executar a ordem judicial que determinar a correção: "O oficial não é parte na ação de retificação. Ele a cumpre. (...) A ação de retificação não se dirige contra o oficial, mas visa a emenda do próprio registro" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, Editora Saraiva, 2010, página 503). De fato, analisando-se a pretensão do interessado, observa-se que estamos diante de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, previsto no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Este procedimento, também conhecido como jurisdição graciosa ou administrativa, é uma modalidade de atuação do Poder Judiciário na qualnão existe um litígio ou conflito de interessesa ser resolvido entre partes adversas. Em vez de compor uma lide, o objetivo da jurisdição voluntária é aadministração pública de interesses privadospor meio da intervenção judicial. O Estado-Juiz atua para tutelar, integrar, fiscalizar ou constituir determinadas situações jurídicas que a lei exige sua participação para que produzam plenos efeitos ou para proteger determinados sujeitos. Trata-se de procedimento judicial em que o órgão jurisdicional é chamado a intervir paragerir interesses particulares que necessitam de chancela judicial para sua validade, eficácia ou para a proteção de vulneráveis, sem que haja resistência à pretensão por outra parte. Não há conflito de interesses entre partes opostas no início do procedimento. O que se busca é a obtenção de uma providência judicial para um interesse do requerente. Embora formalmente seja um procedimento judicial (conduzido por um juiz), sua natureza material se assemelha a uma atividade administrativa. O juiz não está "julgando" um conflito, mas sim "administrando" um interesse. Por tais fundamentos, determino que a serventia providencie a retificação da classe do processo para que passe a constar "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA". Não bastasse isso, há de se observar que embora não seja uma imposição legal estrita no mesmo nível da citação dos confrontantes, AINTIMAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR para se manifestar na ação de retificação de registro de imóveis é uma prática processual salutar e frequentemente adotada pelos magistrados.Ela visa garantir que a decisão judicial seja tecnicamente correta, exequível e que preserve a segurança jurídica dos registros públicos. Conforme acima exteriorizado, o Oficial Registrador não figura como réu na ação de retificação, pois não tem interesse direto no mérito da disputa sobre o direito de propriedade em si. Contudo, sua participação é mais como umAUXILIAR DO JUÍZO, fornecendo informações técnicas e esclarecimentos sobre a situação do imóvel, a viabilidade da retificação pretendida e os impactos que ela pode gerar no sistema registral. É que o Oficial possui o acervo registral e pode fornecer dados cruciais sobre o histórico do imóvel, as matrículas envolvidas, a existência de ônus, gravames ou outras anotações que possam ser afetadas pela retificação. Ele também tem o conhecimento técnico para avaliar se a retificação pretendida é factível do ponto de vista registral, se atende aos princípios registrais (como o da especialidade objetiva e subjetiva, continuidade etc.) e se não criará outras incorreções ou ambiguidades. Ademais, sua manifestação contribui para a segurança jurídica da decisão judicial, pois o juiz terá um parecer técnico sobre as implicações da retificação nos assentos públicos. Isso sem mencionar que é o Oficial quem, ao final, cumprirá a ordem judicial de retificação. Deste modo, intime-se o Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste em dez dias sobre a pretensão de retificação do registro público. Ademais, ressalvo que a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que regulamenta o processo eletrônico no seu âmbito de atuação, disciplina em seu artigo 9º, "caput", que "A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador". Outrossim, o parágrafo único do artigo 9º acrescenta que "Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ora, o documento juntado ao processo eletrônico às fls. 3/13 foi digitalizado de forma incompleta, dificultando a sua compreensão e consequente análise pelo magistrado. Por tais fundamentos, DETERMINO À AUTORA que junte aos autos, no prazo de dez dias, nova digitalização do referido documento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223, "caput", do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Após, voltem conclusos.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB 85846/SP) Processo 1009085-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Santos Muir - O interessado move ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, com assento no artigo 212 da Lei nº 6.015/1973 ("Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial") e no item 135, da Subseção IV, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: "A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado". Entretanto, não é o caso de citação de titular de domínio (confrontante), de titular de direitos reais, nem mesmo de transmitente ou de eventual possuidor. É que NÃO HÁ LITÍGIO. Na verdade, a legitimidade passiva, em regra geral, recai sobre aquele que possui interesse jurídico contrário à pretensão do autor, ou seja, aquele que seria diretamente afetado pela procedência do pedido e que, portanto, teria o direito de se opor à alteração do"status quo". Todavia, no caso concreto, inexiste resistência de terceiro à pretensão de retificação do registro público imobiliário, que nada mais é do que a intenção de correção, emenda ou supressão de erros ou omissões existentes no assento. De outra banda, também cumpre ressalvar que o OFICIAL REGISTRADOR, enquanto delegatário do serviço público e responsável pela manutenção dos assentos, não deve ser considerado parte passiva na ação de retificação. AFRÂNIO DE CARVALHO, um dos mais respeitados doutrinadores em Direito Registral, sustenta que o Oficial não é parte na relação jurídica material que se pretende retificar. Ele argumenta que o Oficial não tem interesse próprio em litígio sobre o conteúdo do registro. Seu papel é o de zelar pela legalidade e regularidade dos atos registrais, atuando como um guardião da fé pública do registro ("custos registrationis"): "O Oficial do Registro não é parte nas ações que visam à retificação de um registro, porque não tem interesse na lide. (...) O seu dever é o de cumprir a decisão judicial, seja ela qual for." (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense, 1998, página 297). Nessa perspectiva, o Oficial não defende o erro existente no registro. Contrariamente, seu interesse institucional é que o registro seja o mais fiel possível à realidade. A ação de retificação não se volta contra um ato ilícito ou uma pretensão resistida do Oficial, mas sim contra uma incorreção do próprio assento. WALTER CENEVIVA também corrobora essa linha de pensamento, afirmando que o Oficial não se opõe à pretensão do autor, pois não tem interesse pessoal na manutenção do erro. A retificação visa corrigir o próprio registro e o Oficial é o encarregado de executar a ordem judicial que determinar a correção: "O oficial não é parte na ação de retificação. Ele a cumpre. (...) A ação de retificação não se dirige contra o oficial, mas visa a emenda do próprio registro" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, Editora Saraiva, 2010, página 503). De fato, analisando-se a pretensão do interessado, observa-se que estamos diante de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, previsto no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Este procedimento, também conhecido como jurisdição graciosa ou administrativa, é uma modalidade de atuação do Poder Judiciário na qualnão existe um litígio ou conflito de interessesa ser resolvido entre partes adversas. Em vez de compor uma lide, o objetivo da jurisdição voluntária é aadministração pública de interesses privadospor meio da intervenção judicial. O Estado-Juiz atua para tutelar, integrar, fiscalizar ou constituir determinadas situações jurídicas que a lei exige sua participação para que produzam plenos efeitos ou para proteger determinados sujeitos. Trata-se de procedimento judicial em que o órgão jurisdicional é chamado a intervir paragerir interesses particulares que necessitam de chancela judicial para sua validade, eficácia ou para a proteção de vulneráveis, sem que haja resistência à pretensão por outra parte. Não há conflito de interesses entre partes opostas no início do procedimento. O que se busca é a obtenção de uma providência judicial para um interesse do requerente. Embora formalmente seja um procedimento judicial (conduzido por um juiz), sua natureza material se assemelha a uma atividade administrativa. O juiz não está "julgando" um conflito, mas sim "administrando" um interesse. Por tais fundamentos, determino que a serventia providencie a retificação da classe do processo para que passe a constar "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA". Não bastasse isso, há de se observar que embora não seja uma imposição legal estrita no mesmo nível da citação dos confrontantes, AINTIMAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR para se manifestar na ação de retificação de registro de imóveis é uma prática processual salutar e frequentemente adotada pelos magistrados.Ela visa garantir que a decisão judicial seja tecnicamente correta, exequível e que preserve a segurança jurídica dos registros públicos. Conforme acima exteriorizado, o Oficial Registrador não figura como réu na ação de retificação, pois não tem interesse direto no mérito da disputa sobre o direito de propriedade em si. Contudo, sua participação é mais como umAUXILIAR DO JUÍZO, fornecendo informações técnicas e esclarecimentos sobre a situação do imóvel, a viabilidade da retificação pretendida e os impactos que ela pode gerar no sistema registral. É que o Oficial possui o acervo registral e pode fornecer dados cruciais sobre o histórico do imóvel, as matrículas envolvidas, a existência de ônus, gravames ou outras anotações que possam ser afetadas pela retificação. Ele também tem o conhecimento técnico para avaliar se a retificação pretendida é factível do ponto de vista registral, se atende aos princípios registrais (como o da especialidade objetiva e subjetiva, continuidade etc.) e se não criará outras incorreções ou ambiguidades. Ademais, sua manifestação contribui para a segurança jurídica da decisão judicial, pois o juiz terá um parecer técnico sobre as implicações da retificação nos assentos públicos. Isso sem mencionar que é o Oficial quem, ao final, cumprirá a ordem judicial de retificação. Deste modo, intime-se o Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste em dez dias sobre a pretensão de retificação do registro público. Ademais, ressalvo que a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que regulamenta o processo eletrônico no seu âmbito de atuação, disciplina em seu artigo 9º, "caput", que "A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador". Outrossim, o parágrafo único do artigo 9º acrescenta que "Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ora, o documento juntado ao processo eletrônico às fls. 3/13 foi digitalizado de forma incompleta, dificultando a sua compreensão e consequente análise pelo magistrado. Por tais fundamentos, DETERMINO À AUTORA que junte aos autos, no prazo de dez dias, nova digitalização do referido documento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223, "caput", do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Após, voltem conclusos.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB 85846/SP) Processo 1009085-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Santos Muir - O interessado move ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, com assento no artigo 212 da Lei nº 6.015/1973 ("Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial") e no item 135, da Subseção IV, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: "A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado". Entretanto, não é o caso de citação de titular de domínio (confrontante), de titular de direitos reais, nem mesmo de transmitente ou de eventual possuidor. É que NÃO HÁ LITÍGIO. Na verdade, a legitimidade passiva, em regra geral, recai sobre aquele que possui interesse jurídico contrário à pretensão do autor, ou seja, aquele que seria diretamente afetado pela procedência do pedido e que, portanto, teria o direito de se opor à alteração do"status quo". Todavia, no caso concreto, inexiste resistência de terceiro à pretensão de retificação do registro público imobiliário, que nada mais é do que a intenção de correção, emenda ou supressão de erros ou omissões existentes no assento. De outra banda, também cumpre ressalvar que o OFICIAL REGISTRADOR, enquanto delegatário do serviço público e responsável pela manutenção dos assentos, não deve ser considerado parte passiva na ação de retificação. AFRÂNIO DE CARVALHO, um dos mais respeitados doutrinadores em Direito Registral, sustenta que o Oficial não é parte na relação jurídica material que se pretende retificar. Ele argumenta que o Oficial não tem interesse próprio em litígio sobre o conteúdo do registro. Seu papel é o de zelar pela legalidade e regularidade dos atos registrais, atuando como um guardião da fé pública do registro ("custos registrationis"): "O Oficial do Registro não é parte nas ações que visam à retificação de um registro, porque não tem interesse na lide. (...) O seu dever é o de cumprir a decisão judicial, seja ela qual for." (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense, 1998, página 297). Nessa perspectiva, o Oficial não defende o erro existente no registro. Contrariamente, seu interesse institucional é que o registro seja o mais fiel possível à realidade. A ação de retificação não se volta contra um ato ilícito ou uma pretensão resistida do Oficial, mas sim contra uma incorreção do próprio assento. WALTER CENEVIVA também corrobora essa linha de pensamento, afirmando que o Oficial não se opõe à pretensão do autor, pois não tem interesse pessoal na manutenção do erro. A retificação visa corrigir o próprio registro e o Oficial é o encarregado de executar a ordem judicial que determinar a correção: "O oficial não é parte na ação de retificação. Ele a cumpre. (...) A ação de retificação não se dirige contra o oficial, mas visa a emenda do próprio registro" (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, Editora Saraiva, 2010, página 503). De fato, analisando-se a pretensão do interessado, observa-se que estamos diante de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, previsto no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Este procedimento, também conhecido como jurisdição graciosa ou administrativa, é uma modalidade de atuação do Poder Judiciário na qualnão existe um litígio ou conflito de interessesa ser resolvido entre partes adversas. Em vez de compor uma lide, o objetivo da jurisdição voluntária é aadministração pública de interesses privadospor meio da intervenção judicial. O Estado-Juiz atua para tutelar, integrar, fiscalizar ou constituir determinadas situações jurídicas que a lei exige sua participação para que produzam plenos efeitos ou para proteger determinados sujeitos. Trata-se de procedimento judicial em que o órgão jurisdicional é chamado a intervir paragerir interesses particulares que necessitam de chancela judicial para sua validade, eficácia ou para a proteção de vulneráveis, sem que haja resistência à pretensão por outra parte. Não há conflito de interesses entre partes opostas no início do procedimento. O que se busca é a obtenção de uma providência judicial para um interesse do requerente. Embora formalmente seja um procedimento judicial (conduzido por um juiz), sua natureza material se assemelha a uma atividade administrativa. O juiz não está "julgando" um conflito, mas sim "administrando" um interesse. Por tais fundamentos, determino que a serventia providencie a retificação da classe do processo para que passe a constar "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA". Não bastasse isso, há de se observar que embora não seja uma imposição legal estrita no mesmo nível da citação dos confrontantes, AINTIMAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR para se manifestar na ação de retificação de registro de imóveis é uma prática processual salutar e frequentemente adotada pelos magistrados.Ela visa garantir que a decisão judicial seja tecnicamente correta, exequível e que preserve a segurança jurídica dos registros públicos. Conforme acima exteriorizado, o Oficial Registrador não figura como réu na ação de retificação, pois não tem interesse direto no mérito da disputa sobre o direito de propriedade em si. Contudo, sua participação é mais como umAUXILIAR DO JUÍZO, fornecendo informações técnicas e esclarecimentos sobre a situação do imóvel, a viabilidade da retificação pretendida e os impactos que ela pode gerar no sistema registral. É que o Oficial possui o acervo registral e pode fornecer dados cruciais sobre o histórico do imóvel, as matrículas envolvidas, a existência de ônus, gravames ou outras anotações que possam ser afetadas pela retificação. Ele também tem o conhecimento técnico para avaliar se a retificação pretendida é factível do ponto de vista registral, se atende aos princípios registrais (como o da especialidade objetiva e subjetiva, continuidade etc.) e se não criará outras incorreções ou ambiguidades. Ademais, sua manifestação contribui para a segurança jurídica da decisão judicial, pois o juiz terá um parecer técnico sobre as implicações da retificação nos assentos públicos. Isso sem mencionar que é o Oficial quem, ao final, cumprirá a ordem judicial de retificação. Deste modo, intime-se o Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste em dez dias sobre a pretensão de retificação do registro público. Ademais, ressalvo que a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que regulamenta o processo eletrônico no seu âmbito de atuação, disciplina em seu artigo 9º, "caput", que "A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador". Outrossim, o parágrafo único do artigo 9º acrescenta que "Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ora, o documento juntado ao processo eletrônico às fls. 3/13 foi digitalizado de forma incompleta, dificultando a sua compreensão e consequente análise pelo magistrado. Por tais fundamentos, DETERMINO À AUTORA que junte aos autos, no prazo de dez dias, nova digitalização do referido documento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223, "caput", do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Após, voltem conclusos.