Claudionor De Souza x Crefisa S/A. Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
1009112-96.2025.8.26.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Franca - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1009112-96.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudionor de Souza - Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIONOR DE SOUZA contra CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O autor diz, em suma, que os descontos mensais em sua conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal são indevidos, pois não firmou contrato de empréstimo pessoal junto à ré. Pede o deferimento da tutela de urgência para suspender referidos descontos e para que a ré apresente o suposto contrato firmado entre as partes. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado. Porém, a documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação do autor. Com efeito, a tutela de urgência é medida excepcional, tanto que difere o contraditório, não servindo para atender ao açodamento da parte no alcance de sua pretensão. Pelo contrário, tem por objetivo proteger, desde o início do processo, o resultado útil da pretensão deduzida na inicial, o que aqui não se verifica em situação de potencial de risco. Importante ressaltar que o dano a que refere a lei não é aquele que a autora pode experimentar com a simples demora do trâmite do processo judicial (prejuízo financeiro), mas refere-se, sim, à efetividade da tutela final. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Além disso, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório, pois caso fosse acolhida sua pretensão, certamente, teria cunho satisfativo. Posto isso, indefiro a tutela provisória (art. 300 do CPC). Por sua vez, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Anote-se. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.