Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Ageu Vieira Da Silva

Número do Processo: 1009121-09.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009121-09.2024.8.11.0003 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: AGEU VIEIRA DA SILVA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em manifestação de id. 271195876, foi noticiado que as partes compuseram acordo em relação ao contrato de n.º 20035650192. Contudo, verifica-se da minuta de acordo que a instituição financeira faz menção à ação revisional, com número diverso do presente feito. Assim, para evitar eventuais arguições de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 48 horas, confirmem se o acordo informado objetiva resolver a presente ação de busca de apreensão (n.º 1009121-09.2024.8.11.0003). Com a juntada, voltem-me conclusos para eventual homologação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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