Walmar Lazaro De Melo x A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil

Número do Processo: 1009122-57.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta em desfavor de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, requerendo, em síntese, a suspensão imediata dos descontos indevidos do seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Fundamento e decido. RECEBO a inicial por estar conformidade com os preceitos legais. Analisando-se os autos, denota-se que a parte promovente pretende a concessão da tutela provisória de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativo a contribuições mensais de vínculo associativo que jamais contratou. Sobre a tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo temos o artigo 303 do mesmo códex: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que estejam presentes, inequivocamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, visualizo a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vez que pela natureza da relação jurídica deduzida nos autos, bem como, pela inviabilidade do efetivo exercício do direito, caso haja um retardar no provimento jurisdicional, vale dizer, caso a tutela seja concedida apenas ao final, tornar-se-ia ela ineficaz. Com efeito, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão parcial da tutela provisória. A razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside nas alegações da parte reclamante, na medida em que afirma que estão sendo efetuados descontos em sua aposentadoria, originário de serviços que afirma que jamais contratou ou autorizou. A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo histórico de créditos. Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais cobranças atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos. Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos ao reclamado, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo. Decido. Assim, CONCEDO EM PARTE a liminar pretendida para DETERMINAR que a parte promovida proceda a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de realizar descontos novamente até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. CITE-SE a parte promovida, na forma pleiteada, para responder aos termos desta demanda, bem como, intimem-na para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, conforme aduz o artigo 20 da Lei 9.099/95. Ainda, conste no mandado que, caso não haja acordo, deverá ser apresentada contestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência, sendo que o prazo para a parte promovente impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de 05 dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa. DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, por entender se tratar de regra de procedimento e não de julgamento. Ademais, cumpre registrar que o art. 6º, VIII, do CDC não tem aplicação ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, cabe ao juiz redistribuir a carga probatória conforme o caso concreto, uma vez que não basta que a relação seja regida pelo CDC; é indispensável à verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, assinado e datado digitalmente. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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