Gilberto Carlos Da Silva x Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A.
Número do Processo:
1009138-49.2025.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) Processo 1009138-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Carlos da Silva - Reqdo: Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela visando a reativação da conta. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). O perigo de dano é o elemento que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior. Analisando os autos, observo que o autor sustenta que é trabalha fazendo entregas junto à plataforma da ré desde 2016, sendo sua única fonte de renda; cumpriu todas as normas e políticas da plataforma; em 06/03/2025, sua conta foi desativada sem aviso ou justificativa (fls. 24); entrou em contato com o atendimento para uma solução, mas o aplicativo apresentou instabilidade; a ré limitou-se a informar que não realiza bloqueios injustificado. Pugna-se pela concessão de medida liminar, "(...) restabelecimento da conta digital, (...)". No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Sem prejuízo, anote-se o nome do patrono do réu no sistema (fls. 83). Intimem-se.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) Processo 1009138-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Carlos da Silva - Reqdo: Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo em relação à decisão proferida às fls. 76/77. Fls. 83: Anote-se. Após, tornem conclusos. Intime-se.