J. C. R. x I. M. C. B. R.
Número do Processo:
1009140-49.2025.8.26.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1009140-49.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.R. - I.M.C.B.R. - O veículo Ford/Ka e o valor restituído pela seguradora Azul está sendo repassada de forma parcelada à requerida. Ressalto que o autor deverá depositar o valor diretamente na conta bancária indicada pela ré, sob pena de não reconhecimento do depósito efetuado em juízo. Considerando que o autor aduz na inicial que estão separados de fato desde 2020, cabe partilha do apartamento localizado na Rua Gaspar Becerra, nº 339, Bloco E, Ap. 44 - Jardim Marilu, posto que adquirido em 2016, na constância do casamento. Indefiro a produção de prova oral e o pedido de alimentos a favor da requerida, tendo em vista que não foi comprovada a carência de recursos. Não apresentou provas de que não tem condições de prover seu próprio sustento. Ademais, constituiu advogado particular nos autos, e não fez prova acerca de sua incapacidade para o mercado de trabalho. Soma-se a isso, que estão separados de fato há cinco anos, causando estranheza, para só agora pleitear alimentos após a presente demanda pelo autor. Assim, digam as partes se tem outras provas a produzir justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação das alegações finais. Com as razões finais, conclusos para sentença. - ADV: SUZANA DO NASCIMENTO (OAB 405104/SP), MICHELE SILVA LOURENÇO (OAB 367481/SP)