Processo nº 10091471720238260361

Número do Processo: 1009147-17.2023.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1009147-17.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 5 dias. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1009147-17.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de pedido de arresto formulado após tentativa infrutífera de citação do executado. O esgotamento das tentativas de procura e citação do executado não é condição ao arresto executivo. Duas as razões para tanto: a) a lei não exige, uma vez que o art. 830 do Código de Processo Civil permite o arresto pelo oficial de justiça tão logo frustrada a tentativa de citação pelo meirinho (interpretação literal), e b) a obediência à razoável duração do processo e aos meios que garantem a celeridade de tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) assim o exigem, sendo que a execução só obedeceria aqueles princípios caso permitido o uso de medidas de efetivação do crédito, que pode ser seriamente comprometida caso a medida seja postergada sem necessidade. A este respeito, doutrina ARAKEN DE ASSIS: Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta movido pelo propósito destemperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais. (Manual da Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª Edição, p. 585). Neste sentido, aliás, inclina-se a jurisprudência. O E. Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento nas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), definindo ser possível o bloqueio eletrônico após a primeira tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). Desta forma, defiro o arresto de bens. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados: IRLANDIA DO NASCIMENTO LIMA, CPF 28702813823 Valor atualizado: R$ 17.756,85. Na ordem de bloqueio NÃO deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o atingimento do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por arrestada a quantia depositada, independentemente de termo, devendo o exequente prosseguir nos termos do art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, intime-se a parte executada para, em 05 dias, se manifestar quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato e providenciar o necessário, inclusive a citação por edital, se for o caso. Int. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1009147-17.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de pedido de arresto formulado após tentativa infrutífera de citação do executado. O esgotamento das tentativas de procura e citação do executado não é condição ao arresto executivo. Duas as razões para tanto: a) a lei não exige, uma vez que o art. 830 do Código de Processo Civil permite o arresto pelo oficial de justiça tão logo frustrada a tentativa de citação pelo meirinho (interpretação literal), e b) a obediência à razoável duração do processo e aos meios que garantem a celeridade de tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) assim o exigem, sendo que a execução só obedeceria aqueles princípios caso permitido o uso de medidas de efetivação do crédito, que pode ser seriamente comprometida caso a medida seja postergada sem necessidade. A este respeito, doutrina ARAKEN DE ASSIS: Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta movido pelo propósito destemperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais. (Manual da Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª Edição, p. 585). Neste sentido, aliás, inclina-se a jurisprudência. O E. Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento nas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), definindo ser possível o bloqueio eletrônico após a primeira tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). Desta forma, defiro o arresto de bens. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados: IRLANDIA DO NASCIMENTO LIMA, CPF 28702813823 Valor atualizado: R$ 17.756,85. Na ordem de bloqueio NÃO deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o atingimento do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por arrestada a quantia depositada, independentemente de termo, devendo o exequente prosseguir nos termos do art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, intime-se a parte executada para, em 05 dias, se manifestar quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato e providenciar o necessário, inclusive a citação por edital, se for o caso. Int. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1009147-17.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de pedido de arresto formulado após tentativa infrutífera de citação do executado. O esgotamento das tentativas de procura e citação do executado não é condição ao arresto executivo. Duas as razões para tanto: a) a lei não exige, uma vez que o art. 830 do Código de Processo Civil permite o arresto pelo oficial de justiça tão logo frustrada a tentativa de citação pelo meirinho (interpretação literal), e b) a obediência à razoável duração do processo e aos meios que garantem a celeridade de tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) assim o exigem, sendo que a execução só obedeceria aqueles princípios caso permitido o uso de medidas de efetivação do crédito, que pode ser seriamente comprometida caso a medida seja postergada sem necessidade. A este respeito, doutrina ARAKEN DE ASSIS: Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta movido pelo propósito destemperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais. (Manual da Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª Edição, p. 585). Neste sentido, aliás, inclina-se a jurisprudência. O E. Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento nas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), definindo ser possível o bloqueio eletrônico após a primeira tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). Desta forma, defiro o arresto de bens. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados: IRLANDIA DO NASCIMENTO LIMA, CPF 28702813823 Valor atualizado: R$ 17.756,85. Na ordem de bloqueio NÃO deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o atingimento do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por arrestada a quantia depositada, independentemente de termo, devendo o exequente prosseguir nos termos do art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, intime-se a parte executada para, em 05 dias, se manifestar quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato e providenciar o necessário, inclusive a citação por edital, se for o caso. Int. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1009147-17.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de pedido de arresto formulado após tentativa infrutífera de citação do executado. O esgotamento das tentativas de procura e citação do executado não é condição ao arresto executivo. Duas as razões para tanto: a) a lei não exige, uma vez que o art. 830 do Código de Processo Civil permite o arresto pelo oficial de justiça tão logo frustrada a tentativa de citação pelo meirinho (interpretação literal), e b) a obediência à razoável duração do processo e aos meios que garantem a celeridade de tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) assim o exigem, sendo que a execução só obedeceria aqueles princípios caso permitido o uso de medidas de efetivação do crédito, que pode ser seriamente comprometida caso a medida seja postergada sem necessidade. A este respeito, doutrina ARAKEN DE ASSIS: Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta movido pelo propósito destemperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais. (Manual da Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª Edição, p. 585). Neste sentido, aliás, inclina-se a jurisprudência. O E. Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento nas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), definindo ser possível o bloqueio eletrônico após a primeira tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). Desta forma, defiro o arresto de bens. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados: IRLANDIA DO NASCIMENTO LIMA, CPF 28702813823 Valor atualizado: R$ 17.756,85. Na ordem de bloqueio NÃO deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o atingimento do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por arrestada a quantia depositada, independentemente de termo, devendo o exequente prosseguir nos termos do art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, intime-se a parte executada para, em 05 dias, se manifestar quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato e providenciar o necessário, inclusive a citação por edital, se for o caso. Int. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
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