Jean Aparecido Ferreira Dias Me x Fersil Injeção Plástica Ltda Me

Número do Processo: 1009149-18.2023.8.26.0286

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1009149-18.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jean Aparecido Ferreira Dias Me - Apelado: Fersil Injeção Plástica Ltda Me - Vistos. JEAN APARECIDO FERREIRA DIAS ME interpõe recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 378/382), proferida na ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de tutela antecipada para sustação de protesto proposta por FERSIL INJEÇÃO PLÁSTICA LTDA. ME. O réu não recolheu o preparo e pleiteou o benefício da justiça gratuita (fls. 385/400). Inicialmente, vale ressaltar que a pessoa jurídica recorrente tem natureza de empresário individual (fls. 143/152), trata-se, portanto, de mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural atue no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, mas não há distinção patrimonial entre o empresário individual e o titular da firma. Sobre o tema, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e a do empresário individual (v. CC 155.294/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018). No mesmo sentido, precedente desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo do exequente contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio proprietário da empresa devedora no polo passivo da demanda. Empresário individual. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251115-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) Nesse contexto, diante da confusão patrimonial, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, a capacidade econômica da pessoa jurídica será avaliada juntamente com a da pessoa natural que a representa. Pois bem. Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, essa presunção não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido na falta de pressupostos para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, não foi apresentado nenhum documento para demonstrar a condição financeira do recorrente. Importante observar, ainda, que o apelante não relatou óbice ao recolhimento dos honorários periciais (fls. 211/213). Tal circunstância é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Nesse contexto, indefiro o benefício. Recolha o apelante, em 5 (cinco) dias, a taxa referente ao preparo recursal, pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Jaime de Souza (OAB: 319770/SP) - Thais de Paula dos Santos Siedler (OAB: 324997/SP) - Michelangelo Antoni Mazarin Agostinho (OAB: 232673/SP) - 3º andar