Eduardo Moraes Rocha e outros x Viviane Natalina Vicentini Vila Nova

Número do Processo: 1009154-35.2023.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 34ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009154-35.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Moraes Rocha - - Michelli Fernandes dos Santos - Viviane Natalina Vicentini Vila Nova - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MICHELLI FERNANDES DOS SANTOS e EDUARDO MORAES ROCHA contra VIVIANE NATALINA VICENTINI VILA NOVA, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte contrária fixados em 10% do valor dado à causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita. Custas pela assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 203820/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), GUILHERME MARCATO DE ANDRADE (OAB 472937/SP), GUILHERME MARCATO DE ANDRADE (OAB 472937/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Sílvia de Almeida Santos (OAB 203820/SP), Reginaldo José da Costa (OAB 264367/SP), Guilherme Marcato de Andrade (OAB 472937/SP) Processo 1009154-35.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Moraes Rocha, Michelli Fernandes dos Santos - Reqda: Viviane Natalina Vicentini Vila Nova - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MICHELLI FERNANDES DOS SANTOS e EDUARDO MORAES ROCHA contra VIVIANE NATALINA VICENTINI VILA NOVA, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte contrária fixados em 10% do valor dado à causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita. Custas pela assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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