Processo nº 10091552420234013303
Número do Processo:
1009155-24.2023.4.01.3303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo nº:1009155-24.2023.4.01.3303 AUTOR: VALDENOR RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS - BA24536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor postula a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício de aposentadoria por invalidez. Para a concessão do referido acréscimo, é necessário que o segurado, aposentado por invalidez, necessite de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei nº 8.213/91). No caso concreto, o autor não atende às exigências legais, haja vista ter sido comprovado, através de perícia médica, que não necessita da assistência permanente de outra pessoa, consoante laudo pericial (id 1918095162, págs. 88-94). A exigência de auxílio para tarefas do dia a dia do autor é somente eventual, inclusive, o fato de terceiros ajudarem na aplicação de insulina não caracteriza, por si só, a permanência. Ademais, conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não existe documento a sobrepor à conclusão apresentada por perito do Juízo. Com efeito, o perito designado pelo Juízo possui conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo questionado, sendo, na hipótese, após a verificação das circunstâncias do caso concreto, conclusivo pela desnecessidade de assistência permanente de terceiros. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intime(m)-se. Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)