Karine Grajave Guimarães x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1009180-98.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ADV: Francisco da Silva (OAB 199564/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) Processo 1009180-98.2025.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Karine Grajave Guimarães - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fls. 161: Manifeste-se o requerido em quinze dias. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Francisco da Silva (OAB 199564/SP) Processo 1009180-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karine Grajave Guimarães - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria e três ultimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício. Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr. Oficial de Justiça, cabendo-lhe atenta, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Intimem-se.
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