Romacer C.M. Construcao Ltda, x Fernandes Bastos Construtora E Incorporadora Ltda

Número do Processo: 1009207-30.2023.8.26.0477

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1009207-30.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Romacer C.m. Construcao Ltda, - Apelado: Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. O art. 1.007 do CPC exige que o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprove, quando exigido por lei, o respectivo preparo. A Lei Estadual nº 11.608/2003 e alterações posteriores dispõe que o preparo será calculado em 4% sobre o valor atribuído à causa, atualizado; e, em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo. Observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. No caso dos autos, o cálculo do preparo deve levar em consideração o benefício econômico que o réu (locatário) pretende obter com a apelação.Este benefício é o valor da condenação, ou seja, o valor dos alugueres e encargos que o locatário está sendo condenado a pagar ou, se houver apenas alegação de excesso de cobrança, àquele que se pretende discutir. Note-se que o douto magistrado de primeiro grau, na r. sentença integralizada pela decisão que acolheu, em parte, os declaratórios opostos, apenas decotou do cálculo os locatícios alcançados pela prescrição. Assim, não há se falar em arbitramento do preparo por equidade já que a condenação é líquida. Assim, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado (via DJe), para comprovar o recolhimento do valor do preparo recursal a ser suprido, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O valor em questão deverá observar como base de cálculo o valor dos alugueres e encargos que o locatário está sendo condenado a pagar ou, se houver apenas alegação de excesso de cobrança, àquele que se pretende discutir. Ressalto que o recolhimento do preparo deverá ser atualizado para a data do efetivo recolhimento, em conformidade com o § 12, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Int. São Paulo, 30 de maio de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Gilberto Habermann Schneider Júnior (OAB: 112800/PR) - Piero de Sousa Siqueira (OAB: 284278/SP) - Victor Guimarães de Bastos (OAB: 404259/SP) - 5º andar