Processo nº 10092085320248110006
Número do Processo:
1009208-53.2024.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE APOrd 1009208-53.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Seqüestro e cárcere privado, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Termo Aberta a audiência de continuação no dia 10 de junho de 2025, às 13h30, verificou-se a presença do(a/s) réu(s)(é/s) Alexsander Galeano Souza Leite (1) (acompanhado(a/s) do Defensor Público Julio César Ávila), Deusimácio Jonas da Silva (2) (acompanhado(a/s) do(a/s) Advogado(a/s) Alécio Colione Junior (OAB MT29860-B)), Marcos Aurélio dos Santos da Silva Filho (3) (acompanhado(a/s) do(a/s) Advogado(a/s) Wesley Santos Silva (OAB MA23962-O)) e Marcos Vinicius Mendes Limpias (4) (acompanhado(a/s) do(a/s) Advogado(a/s) Alexandre Dantas Emiliano (OAB MT28236-B)). Também, do Promotor de Justiça Saulo Pires de Andrade Martins. Ainda, da(s) testemunha(s) comuns arrolada(s) (Francis Euripedes de Araújo e Cleber de Souza Ferreira) e pelo(a/s) réu(s)(é/s) Marcos Aurélio dos Santos da Silva Filho (André Almeida). Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem. A acusação insistiu na tomada de declaração da(s) ofendida(s) Yasmin Alcantara de Oliveira. O(a/s) réu(s)(é/s) Deusimácio Jonas da Silva (2), por meio da(s) defesa(s) técnica(s), da inquirição da(s) testemunha(s) Valdirene de Tal e Vanielle Inácio Conceição. Desistiu-se das testemunhas Cláudio Rodrigues dos Santos e Maykon Styver Ferreira Alves. As defesas dos acusados Deusimácio (2), Marcos Aurélio (3) e Marcos Vinícius (4) requereram o relaxamento das prisões preventivas por excesso de prazo; A acusação manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação, ao fundamento de que não há excesso de prazo. Decisão Trata-se de Ação Penal promovida por denúncia do Ministério Público contra Alexsander Galeano Souza Leite (1), Deusimácio Jonas da Silva (2), Marcos Aurélio dos Santos da Silva Filho (3) e Marcos Vinícius Mendes Limpias (4). - Outras Decisões (12164) DESIGNO audiência de continuação para o dia 16 de junho de 2025, às 13h30, para a tomada de declaração da ofendida Yasmin Alcântara de Oliveira, DEVENDO o Ministério Público apresentar informações a respeito do contato e endereço dela, no prazo de 24 horas; e inquirição das testemunhas de defesa do réu Deusimácio (2), a saber, Valdirene de Tal (contato telefônico nº +55 65 9810-2955) e Vanielle Inácio Conceição (contato telefônico nº +55 65 9820-6866), DEVENDO as intimações/ofícios/requisições serem expedidas a partir dos endereços elencados na resposta à acusação (Id. 180621577) e números de contatos fornecidos pela defesa. - Mantida a prisão preventiva (15032) Inicialmente, esclareça-se que a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus (art. 316, caput, do CPP), de modo que, diante da permanência dos requisitos e fundamentos do decreto segregatício originário (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10132844120248110000, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024), deve ela ser mantida. Na hipótese, em que o contexto fático não fora alterado, verifica-se que a medida cautelar mais gravosa foi imposta porque eles seriam (i) “[...] membros de facções rivais, e estão supostamente envolvidos no crime de cárcere privado das vítimas Renata e Yasmim [...]”; (ii) “[...] o histórico criminal do flagrado ALEXANDER não é favorável para a concessão da liberdade provisória, neste momento, tendo em vista a existência de executivo de pena em seu desfavor (nº 2000081-11.2023.8.11.0006), além de recente condenação criminal nos autos PJE n° 1011901-44.2023.8.11.0006 [...]”; (iii) “[...] em relação ao custodiado Alexander, foi imputada a conduta prevista no art. 33 da Lei de drogas, tendo em vista que, segundo a Autoridade Policial, com o custodiado foi localizado porção de maconha, invólucro vazio em que estava guardado grande quantidade droga, bem como uma balança de precisão [...]”; (iv) “[...] MARCOS VINICIUS recentemente teve sua prisão em flagrante decretada em 25/04/2024 em razão da prática do crime de receptação (PJE 1003614-58.2024.8.11.0006), oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória de Marcos Vinicius, mediante a medidas cautelares diversas da prisão, as quais já foram descumpridas com cometimento de nova conduta criminosa [...]”; (v) “[...] xtrai-se dos autos que dois suspeitos haviam invadido uma residência no bairro Jardim Aeroporto, restringindo a liberdade das vítimas YASMIN ALCANTARA DE OLIVEIRA e RENATA RODRIGUES LIMA [...]”; (vi) “[...] a guarnição compareceu ao local e constataram a veracidade das informações, sendo que os suspeitos MARCOS VINICIUS e MARCOS AURELIO foram localizados na residência [...]”; (vii) “[...] em relação ao custodiado DEUSIMACIO JONAS DA SILVA, verifica-se que, do mesmo modo, é inviável a concessão de sua liberdade provisória, tendo em vista que o custodiado ostenta executivo de pena em tramite na comarca de Cuiabá-MT (SEEU n° 2000044-71.2020.8.11.0011). ainda, pelo que consta das informações constantes nos autos, o custodiado DESIMACIO teria rompido seu monitoramento eletrônico com a intenção da prática criminosa [...]”. Destaca-se, a propósito, que “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o envolvimento do agente em organização criminosa [...]” (STF - HC: 243507 DF, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). Além disso, o Tribunal da Cidadania “[...] tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta [...]” (STJ - RCD no HC: 904136 SP 2024/0122915-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024), a grande quantidade de droga apreendida. De mais a mais, “[...] a reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva [...]” (STF - HC: 237912 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024). De igual modo, “o risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência” (Enunciado nº 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, apud TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1010048-81.2024.8.11.0000, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024, grifo nosso). Pelas razões apresentadas, “[...] é incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10147411120248110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024). Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e objetivando proteger a ordem pública (art. 312, CPP), MANTENHO a prisão preventiva de Alexsander Galeano Souza Leite (1), Deusimácio Jonas da Silva (2), Marcos Aurélio dos Santos da Silva Filho (3) e Marcos Vinícius Mendes Limpias (4) com base na motivação aliunde (AuPrFl 1005172-65.2024.8.11.0006, Id. 159181322). INDEFIRO, por consequência lógica, os pedidos de revogação formulados durante a audiência de instrução e julgamento em continuação realizada nesta data. Em tempo, é importante ressaltar que “[...] a complexidade do caso e a pluralidade de réus, a elasticidade dos prazos processuais é justificada, não havendo negligência ou morosidade injustificada na condução do feito [...]” (STJ - RHC: 176733 SP 2023/0049605-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). De semelhante modo que, “[...] quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena [...]” (STJ - AgRg no HC: 855449 SP 2023/0339371-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024); isto, é, violação ao princípio da homogeneidade das prisões. Ainda, que “[...] eventuais condições pessoais favoráveis aventadas na impetração não garantem, de per si, a liberdade almejada, quando presentes os requisitos da prisão preventiva [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1010061-80.2024.8.11.0000, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024). Por fim, que “[...] o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...]” (STF - HC: 240305 RO, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024). INTIME-SE. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências relacionadas ao assunto (na hipótese de dois ou mais, deverá ser cadastrado como principal o inerente ao crime que possui maior pena mínima ou aquele que define a competência), procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2025-2026) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE APOrd 1009208-53.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Seqüestro e cárcere privado, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Termo Aberta a audiência de instrução e julgamento no dia 23 de abril de 2025, às 09h, verificou-se a presença do(a/s) réu(s)(é/s) Alexsander Galeano Souza Leite (1) (acompanhado(a/s) do Defensor Público Julio Cesar Avila), Deusimácio Jonas da Silva (2) (acompanhado(a/s) do(a/s) Advogado(a/s) Alécio Colione Junior OAB MT29860-B), Marcos Aurélio dos Santos da Silva Filho (3) (acompanhado(a/s) do(a/s) Advogado(a/s) Wesley Santos Silva OAB MA23962-O) e Marcos Vinicius Mendes Limpias (4) (acompanhado(a/s) do(a/s) Advogado(a/s) Alexandre Dantas Emiliano OAB MT28236-B). Também, do Promotor de Justiça Saulo Pires de Andrade Martins. Ainda, da(s) testemunha(s) arrolada(s) por ambas as partes (Adilson Vargas, Cristiane Cátia Ricaldes, Irene Simões Pedroga, Luana Aparecida de Oliveira, Marlon Richer Nogueira e Rosângela Helena Stafforti). Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes. A acusação insistiu na tomada de declaração da(s) vitima(s) Renata Rodrigues Lima e Yasmin Alcantara de Oliveira e na oitiva da testemunha Francis Euripedes de Araújo. Requereu, ainda, a substituição da(s) testemunha(s) Rosângela Ferreira da Silva Figueiredo pelo Tenente Ferreira. O(a/s) réu(s)(é/s) Deusimácio Jonas da Silva, por meio da(s) defesa(s) técnica(s), impugnou o pedido ministerial de substituição da testemunha Rosangela, sob argumento de que não há previsão legal no CPP, ainda que utilizando-se por analogia o art. 451 do CPC c/c art. 3º do CPP. Decisão Trata-se de Ação Penal promovida por denúncia do Ministério Público contra Alexsander Galeano Souza Leite (1), Deusimácio Jonas da Silva (2), Marcos Aurélio dos Santos da Silva Filho (3) e Marcos Vinicius Mendes Limpias (4). Decisão proferida oralmente1, em razão da pertinência e relevância da oitiva da testemunha (“[...] DEFIRO e substituo, portanto, pra ouvir a testemunha Tenente Ferreira [...]”). CONFIRA-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para que apresente novo endereço e/ou contato das vitimas em questão. Igualmente no mesmo prazo, às defesas de Deusimácio Jonas da Silva (2) para apresentar novo endereço e/ou contato das testemunhas Valdirene de tal e Vanielle Inácio Conceição; de Marcos Aurélio dos Santos da Silva Filho (3), da testemunha Maykon Styver Ferreira Alves. DESIGNO audiência de continuação para os dias 10 e 11 de junho de 2025, às 09h, para tomada de declaração das ofendidas Renata Rodrigues Lima e Yasmin Alcantara de Oliveira; oitiva das testemunhas de acusação e defesa André Almeida, Claudio Rodrigues dos Santos, Cleber de Souza Ferreira, Francis Euripedes de Araújo, Maykon Styver Ferreira Alves, Valdirene de tal e Vanielle Inácio Conceição, e, por fim, interrogatório dos acusados, devendo as intimações/ofícios/requisições serem expedidas em consonância com a(s) decisão(ões) anterior(es) de designação. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para realização da audiência. INTIME-SE. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências relacionadas ao assunto (na hipótese de dois ou mais, deverá ser cadastrado como principal o inerente ao crime que possui maior pena mínima ou aquele que define a competência), procedimento de origem, características do processo etc2. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial3, quer na virtual4. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS5, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Também, que o(a) responsável DEVERÁ acompanhar os prazos inerentes aos “réus presos” (revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada noventa dias, dentre outros); DANDO-SE vistas ao órgão ministerial ou FAZENDO-SE conclusão sempre que houver necessidade independentemente de (nova) decisão. Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 “[...] A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral [...]” (STJ - Informativo: 641). 2 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2025-2026) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 3 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 4 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 5 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.