Gardenia Maria De Carvalho x Genildo Francinaldo De Carvalho
Número do Processo:
1009213-50.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Processo n.º 1009213-50.2025.8.11.0003 Vistos etc. 1. A toda evidência, da análise vagarosa dos autos, vê-se que a soma dos valores e do veículo deixados pelo de cujus, em princípio, ultrapassam o limite de 500 OTN’s, que perfaz o montante de R$ 12.937,54 (https://www.defensoria.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/07/Alvara-Judicial.pdf). 2. Assim, tendo em vista que o presente feito, em tese, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei n.º 6.858/80, bem como ultrapassa o limite de 500 OTN’s e, em atenção ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da extinção do feito, que nenhum prejuízo lhe acarretará já que, caso queira, poderá manejar ação própria, perante o juízo competente. 3. Após, conclusos. 4. Intime-se. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Processo n.º 1009213-50.2025.8.11.0003 Vistos etc. 1. Recebo a exordial. 2. Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova de que não há outros herdeiros do falecido além daqueles mencionados no processo, utilizando-se, para tanto, de declarações com firma reconhecida de, ao menos, 3 (três) testemunhas, bem como para que informe ao juízo se os pais do de cujus são falecidos. 4. No mais, considerando que o Direito acompanha a evolução da sociedade, sendo certo que os avanços tecnológicos, principalmente no ramo da informática, devem ser prestigiados na medida em que proporcionam a efetividade do processo de execução e, por conseguinte, da própria prestação jurisdicional, e tendo em linha de estima a racionalização que o Sistema SISBAJUD possibilita, em função de permitir o cumprimento de ordens judiciais com grande agilidade, consagrando os princípios da economia e celeridade processuais, bem como diante das disposições ínsitas do art. 854, do Código de Ritos, defiro o pedido de consulta de valores em conta em nome do falecido GENILDO FRANCINALDO DE CARVALHO (CPF: 612.601.273-97). 5. Assim, com a juntada das informações, abra-se vista dos autos à parte autora e, em seguida, venham-me conclusos. 6. Intime-se. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009213-50.2025.8.11.0003 Ação: Alvará Judicial para Levantamento de Valores Autora: Gardênia Maria de Carvalho. Réu: Espólio de Genildo Francinaldo de Carvalho. Vistos, etc. GARDÊNIA MARIA DE CARVALHO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Alvará Judicial para Levantamento de Valores”, em desfavor de ESPÓLIO DE GENILDO FRANCISCO DE CARVALHO, vindo-me conclusos. D E C I D O: Consigne-se, a princípio, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em razão do Provimento nº10/2003/CM, do Conselho de Magistratura do Estado de Mato Grosso, em face do que estabelece o artigo 57 da Lei Estadual nº4.964/85 (COJE), prevê que nesta Comarca somente as Varas de Família e Sucessões têm competência para processar e julgar os feitos envolvendo as matérias de família e sucessões, bem como as ações de jurisdição voluntária (destaquei). Assim, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual, determino a remessa destes autos a uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões desta Comarca, mediante as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 11 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.