Processo nº 10092361220258260477

Número do Processo: 1009236-12.2025.8.26.0477

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009236-12.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Alex Sandro Bezerra - Vistos. Recebe-se a emenda à inicial. Procedimento de rito comum. Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Quanto ao requerimento liminar, como não se desconhece, "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221). E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que por bem não se deve acolher, por ora, o respeitável pleito. Sem prejuízo, dada gravidade dos fatos como foram narrados na petição inicial e as fotografias até mesmo de queda de parte do teto/ gesso no apartamento do autor, defere-se necessária produção antecipada de provas, em apartado. Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas. Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que - sempre - busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação. Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação - não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC. Servirá cópia da presente de comunicação bastante. Int. - ADV: ALESSANDRA BULLO (OAB 508224/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009236-12.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Alex Sandro Bezerra - Vistos. Recebe-se a emenda à inicial. Procedimento de rito comum. Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Quanto ao requerimento liminar, como não se desconhece, "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221). E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que por bem não se deve acolher, por ora, o respeitável pleito. Sem prejuízo, dada gravidade dos fatos como foram narrados na petição inicial e as fotografias até mesmo de queda de parte do teto/ gesso no apartamento do autor, defere-se necessária produção antecipada de provas, em apartado. Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas. Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que - sempre - busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação. Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação - não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC. Servirá cópia da presente de comunicação bastante. Int. - ADV: ALESSANDRA BULLO (OAB 508224/SP)
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