Ana Paula De Oliveira Silva Lubave e outros x Buzios Fractional Resort Empreendimentos S.A. e outros
Número do Processo:
1009239-43.2023.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009239-43.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Fernando Lubave - - Ana Paula de Oliveira Silva Lubave - Buzios Fractional Resort Empreendimentos S.a. - - W 50 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Wam Comercialização S/A - - W7 Brasil Negocios Inteligentes - - Forte Securitizadora S.a. - Ante o exposto, torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao ressarcimento de 75% do valor total das parcelas pagas, equivalente a R$ 23.987,94 (vinte e três mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir dos efetivos desembolsos e de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação, abatendo-se os valores devidos a título de taxa de fruição do imóvel pelo período proporcional aos dias em que efetivamente a parte Autora usou ou poderia usar a unidade, tendo como base de cálculo 0,5% do preço do contrato, mês a mês, com atualização monetária pela tabela prática deste E. Tribunal, e acrescido de juros de moratórios a contar do trânsito em julgado, tendo-se como teto os valores efetivamente adiantados pela Autora. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, §2º, do CC.). Pelo princípio da causalidade, ficam as Rés, solidariamente, condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído aos Autores. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARINA KRULL (OAB 461465/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), MARINA KRULL (OAB 461465/SP)