Processo nº 10092500720258260344

Número do Processo: 1009250-07.2025.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 5ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1009250-07.2025.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Maria Flora de Sousa - Vistos, Cuida-se de produção antecipada de provas promovida por Maria Flora de Souza em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Ao Distribuidor para as devidas alterações. MARIA FLORA DE SOUZA, qualificada nos autos, propõe a presente ação de Produção Antecipada de Provas (exibição de documentos) contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada alegando, em síntese, que necessita de todos os contratos já realizados com a instituição ré para poder analisar as cláusulas contratuais que foram firmadas e, assim, se for o caso, promover eventual ação revisional. Ao final, pugna pela procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de páginas 14/26. É o relatório. DECIDO. A inicial é de ser indeferida. Com efeito, é evidente a falta de interesse processual para a exibição dos documentos mencionados. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.349.453-MS, para efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, firmou a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Tais conclusões adotadas pela Corte Superior permanecem aplicáveis às ações dessa natureza ajuizadas após a entrada em vigor do CPC de 2015, pois tais requisitos prévios ao ajuizamento do Feito evidenciam a necessidade ou não do provimento jurisdicional almejado. A autora não demonstrou a existência de relação jurídica com a ré. Igualmente, ainda que tenha encaminhado o pedido administrativo, conforme páginas 21/26, observa-se que no referido documento há pedido para que os documentos fossem enviados para o endereço da Advogada e também foi informado o endereço profissional do escritório da Advogada para a devolução do Aviso de Recebimento (página 21), diverso do domicílio da parte. Apesar de constar que o Instrumento de Mandato foi anexo à Notificação, não houve demonstração nos autos de procuração específica para obter o documento pleiteado. Ressalte-se que a procuração de página 14/15 é genérica e não confere poderes específicos para postular eventual pedido administrativo junto à requerida, ressaltando-se que o contrato bancário está protegido pelo sigilo que envolve os participantes. Como se sabe, o contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo: As instituições financeiras conservam sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 38 da Lei 4595/64; art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001). Informações e esclarecimentos sobre tais registros somente serão fornecidos por ordem do Poder Judiciário (art. 88, § 1º, da Lei 4595/64 e art. 3º da Lei Complementar 105/2001) ou de comissão parlamentar de inquérito, que tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º, da Constituição da República). É cediço que por força do sigilo bancário, cuja violação constitui crime, a ré não estava obrigada e não podia atender ao requerimento administrativo que foi encaminhado pela Advogada da autora sem procuração específica. Assim, não há prova válida de regular pedido administrativo. A falta do pedido prévio válido enseja a ausência do interesse de agir e a extinção do processo por carência de ação. Neste sentido é a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO - Ação de produção antecipada de prova - Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual - Falta de interesse de agir no aspecto necessidade - Aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo [REsp n. 1.349.453/MS] - Notificação administrativa inidônea para o fim de configurar a pretensão resistida - Incerteza quanto à recepção das missivas por parte da ré - Requerimentos formulados por terceiro, advogado, solicitando o envio da documentação ao endereço dele - Procuração, contudo, que não concede direitos específicos ao causídico no sentido de recepcionar documentação sigilosa a ser disponibilizada pela requerida - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1031439-66.2019.8.26.0577; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira; j. em 12/03/2014). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - precedente do STJ julgado em regime de recurso repetitivo - necessidade de demonstração da relação jurídica, de comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária - ausência de apresentação de requerimento administrativo prévio idôneo - documento solicitado por terceiro sem procuração com poderes específicos - circunstância que faz ver a ausência do interesse processual no caso concreto - sentença mantida por outros fundamentos. Resultado: recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível nº 1012151-27.2019.8.26.0224; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; j. em 24/03/2020). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Indeferimento do benefício - Insurgência da autora - Cabimento - Elementos dos autos que permitem enquadrar a parte na condição de necessitada - RECURSO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Exibição de documentos comum às partes - Sentença de extinção do processo, sem exame do mérito [art. 485, VI, do Código de Processo Civil] - Insurgência da autora - Descabimento - Ausência de interesse processual da parte - Pressupostos fixados pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia [REsp 1.349.453] - Hipótese em que, diante das provas coligidas, não há como se afirmar, com segurança, que o réu tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente solicitados pelo consumidor - Notificação encaminhada pela autora na qual constou endereço diverso da requerente para fins de encaminhamento dos documentos - Preservação do sigilo bancário - Ausência de pagamento do custo do serviço - RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte (TJSP; Apelação Cível nº 1028016-32.2019.8.26.0405; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. em 20/03/2020). RECURSO - Apelação - 'Ação de produção antecipada de prova' - Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a demanda, ante o indeferimento da petição inicial - Inadmissibilidade - Independentemente do nome dado à ação, a pretensão do apelante consiste na exibição de documentos - Distinção entre prova documental e prova documentada - Constatada pequena inadequação da via eleita, que pode ser processada como 'ação autônoma de exibição' - Documento solicitado por terceiro e para ser entregue ao terceiro - Necessidade de acompanhamento dos documentos pessoais do apelante e procuração específica - Requerimento que não pode ser considerado válido para o fim almejado - Ausência de prévio recolhimento do custo do serviço - Inexistência de pretensão resistida - Falta de interesse processual caracterizada - Adoção da tese contida no REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao procedimento do artigo 1.036 e seguintes do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível nº 1016635-93.2019.8.26.0577; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; j. em 17/03/2020). Não se cogita, ainda, de eventual error in procedendo por conta da não concessão de prazo para emenda ou complementação da petição inicial. Destarte, o defeito na forma do envio do requerimento administrativo para atendimento do pedido não pode ser sanado por meio de emenda à inicial e não há que se falar em eventual ofensa aos artigos 10 e 321, do CPC. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, ficando deferida a gratuidade da justiça ante a alegada insuficiência de recursos, corroborada pelos documentos de páginas 13/15, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Transitando em julgado, cumpra o Cartório o § 3º, do artigo 331, do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)