L.A.C.M. x Fundacao Para O Desenvolvimento Da Educacao

Número do Processo: 1009263-86.2025.5.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009263-86.2025.5.02.0000 REQUERENTE: LUIS AUGUSTO CANNIZZARO MORAES REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ae897 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 22310/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1009263-86.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002808-54.2014.5.02.0018 – 18ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO CANNIZZARO MORAES EXECUTADA: FUNDAÇÃO P/O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10040886, cujo momento de apresentação foi 16/06/2025;há ofício precatório Id aab5c21, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 4bc2242, homologado pela Decisão Id 53ebde2;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id f1e7e99); foi anotado o deferimento ao pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade, após aferida condição do(a) beneficiário(a) por meio de seu cadastro junto à Receita Federal;o valor correto a requisitar é a importância de R$ 1.063.109,37, em 15/05/2025, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 557.385,05 de principal, R$ 288.252,76 de juros sobre o principal, R$ 37.194,95 de FGTS, R$ 19.058,30 de juros sobre o FGTS e R$ 161.218,31 de INSS cota reclamada.   São Paulo, 7 de julho de 2025.   NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 1.063.109,37, em 15/05/2025, sendo:   R$ 557.385,05 de principal,R$ 288.252,76 de juros sobre o principal,R$ 37.194,95 de FGTS,R$ 19.058,30 de juros sobre o FGTS eR$ 161.218,31 de INSS cota reclamada.   Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 195Valor da parcela tributável - R$ 555.247,27 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. A documentação anexada aos autos (petição Id , de , e consulta à situação cadastral do seu CPF) comprova que a Exequente é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017, e o art. 16 do Provimento GP 03/2023. Proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas   ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1009263-86.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 0002808-54.2014.5.02.0018), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1009263-86.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 0002808-54.2014.5.02.0018). São Paulo, 7 de julho de 2025.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal

    Intimado(s) / Citado(s)
    - L.A.C.M.
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