Isac Alves De Araujo x Banco Santander (Brasil) S/A

Número do Processo: 1009285-62.2023.8.26.0529

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009285-62.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Isac Alves de Araujo - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Dispõe o §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Com efeito, somente se admite o parcelamento das despesas processuais quando o valor se revele elevado, e, ainda, existam indícios de que seu pronto recolhimento poderá afetar o beneficiário. No entanto, no presente caso, o autor não demonstrou que o pagamento imediato e integral comprometeria de forma desarrazoada o seu sustento, não sendo possível concluir pela necessidade de parcelamento. Ademais, o valor das custas não é elevado, já que a quantia a ser recolhida é o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, atualmente no importe de R$ 185,10. No mais, observo que não é devido qualquer valor a título de despesas processuais referente a condução de oficial de justiça ou despesas postais, já que o autor desistiu da ação antes da citação do réu. Assim, indefiro o pedido e concedo-lhe o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Na inércia, intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ressalta-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Comprovado o recolhimento, certifique a z. Serventia se a guia DARE-SP foi devidamente inutilizada (art. 1.093, § 6º, NSCGJ). Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Oportunamente, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
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