Processo nº 10092882720258260309
Número do Processo:
1009288-27.2025.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Simone Azevedo Leite Godinho (OAB 111453/SP) Processo 1009288-27.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos da Silva Rocha - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte que requereu a benesse, em 15 (quinze) dias, (i) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou cópia atualizada da carteira de trabalho digital, e do comprovante de renda mensal; (ii) a juntada de cópia da última declaração de renda completa (e não somente do recibo), ou a demonstração de que está isenta de apresentá-la à Receita Federal; (iii) cópia do extrato "Registrato", acompanhado de cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas que nele constarem; (iv) cópias das faturas de cartões de crédito (com o detalhamento das compras), referentes aos últimos 03 (três) meses, bem como de (v) [outros] documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Eventual juntada incompleta dos documentos acima indicados e/ou ausência de justificativa acarretará o indeferimento do benefício. Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais devidas ao Estado (1,5% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE-SP, código 230-6) e as despesas de citação da parte ré, por meio da guia FEDTJ - Código 121-0 (citação eletrônica) - R$32,75, sob pena de cancelamento da distribuição. Incumbirá à parte a vinculação da guia de custas, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Simone Azevedo Leite Godinho (OAB 111453/SP) Processo 1009288-27.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos da Silva Rocha - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte que requereu a benesse, em 15 (quinze) dias, (i) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou cópia atualizada da carteira de trabalho digital, e do comprovante de renda mensal; (ii) a juntada de cópia da última declaração de renda completa (e não somente do recibo), ou a demonstração de que está isenta de apresentá-la à Receita Federal; (iii) cópia do extrato "Registrato", acompanhado de cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas que nele constarem; (iv) cópias das faturas de cartões de crédito (com o detalhamento das compras), referentes aos últimos 03 (três) meses, bem como de (v) [outros] documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Eventual juntada incompleta dos documentos acima indicados e/ou ausência de justificativa acarretará o indeferimento do benefício. Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais devidas ao Estado (1,5% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE-SP, código 230-6) e as despesas de citação da parte ré, por meio da guia FEDTJ - Código 121-0 (citação eletrônica) - R$32,75, sob pena de cancelamento da distribuição. Incumbirá à parte a vinculação da guia de custas, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.