Rodrigo Alvarenga Dunder x Guilherme Campo Dall'Orto Leite Do Amaral
Número do Processo:
1009299-15.2023.8.26.0604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1009299-15.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Rodrigo Alvarenga Dunder - Guilherme Campo Dall'orto Leite do Amaral - Vistos. Considerando que o processo se arrasta há 2 anos, que as diversas tentativas do(a) exequente em receber seu crédito restaram infrutíferas ou parcialmente infrutíferas, que o(a) ré(u) acima mencionado, embora tenha condições financeiras de saldar sua dívida, uma vez que é Secretário Municipal, não o fez espontaneamente, e que, da mesma forma, não indicou qualquer bem que pudesse garantir a presente execução, cabível a constrição de parcela salarial para saldar a dívida, até sua completa satisfação, tal como já tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO. Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n.° 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito (31ª Câmara, RELATOR DES. ADILSON DE ARAÚJO, data do julgamento 24/06/08, Agravo de Instrumento n° 1.183.808-0/8). Assim, defiro a penhora mensal de 20% do salário líquido do(a) devedor(a), até completa satisfação do crédito do(a) autor(a). Oficie-se ao(à) empregador(a) do(a) executado(a) acima mencionado MUNICÍPIO DE SUMARÉ para que realize mensalmente o desconto em folha de pagamento, depositando-o em juízo, até satisfação da execução no valor de R$ 1.472.051,09 (atualizado até abril/2025). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, incumbindo à parte requerente o encaminhamento ao destinatário, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Efetivada a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, desta decisão e da penhora de dinheiro realizada, bem como para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste, caso queira (art. 854, § 3º, do CPC). Intime-se. - ADV: MARIO KIKUTA JUNIOR (OAB 286262/SP), FILIPE RODRIGUES CARVALHO (OAB 460315/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1009299-15.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Rodrigo Alvarenga Dunder - Guilherme Campo Dall'orto Leite do Amaral - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor da parte exequente, no valor de R$ 1259,09, conforme depósito de fls. 127, formulário de fls. 136 e decisão de fls. 158, o qual será encaminhado para conferência e assinatura. O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. - ADV: FILIPE RODRIGUES CARVALHO (OAB 460315/SP), MARIO KIKUTA JUNIOR (OAB 286262/SP)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Mario Kikuta Junior (OAB 286262/SP), Filipe Rodrigues Carvalho (OAB 460315/SP) Processo 1009299-15.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigo Alvarenga Dunder - Exectdo: Guilherme Campo Dall'orto Leite do Amaral - Vistos. 1- Ante o formulário apresentado (fl. 136), expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte interessada, com relação aos valores bloqueados via sisbajud, em nome do(a) advogado(a) nele indicado, se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, mas sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento. Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados. 2- Forneça o autor planilha atualizada de débito, descontados os valores levantados. Com a providência, voltem conclusos para análise do pedido de fls. 155/157. Int.