Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A. x Charles Fagner Rezende Dos Reis

Número do Processo: 1009300-06.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009300-06.2025.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autora: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Réu: Charles Fagner Rezende dos Reis. Vistos, etc. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor de CHARLES FAGNER REZENDE DOS REIS, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, indefiro o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico, além de não preenchidos os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Lado outro, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de (15) quinze dias, recolher as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovar seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ nº88/2014/CGJ. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 11 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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