F. A. J. D. M. e outros x Unimed Vale Do Jauru Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 1009304-43.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009304-43.2025.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral Autor: F. A. J. D. M. Representante: Kerolaine Lorane Cunha Ferminio. Ré: Unimed Vale do Jauru. Vistos, etc. F. A. J. D. M., menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora, Kerolaine Lorane Cunha Ferminio, ambos com qualificação nos autos, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral”, em desfavor de UNIMED VALE DO JAURU, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Noutro trilho, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá, no prazo de (5) cinco dias, informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel [da parte e do(a) advogado(a)] por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021. Consigne-se que, em havendo inércia da parte interessada, acerca do fornecimento dos dados retromencionados, autorizo, desde já, a Senhora Gestora a proceder com a retificação da autuação da presente demanda, a fim de que seja retirada a adesão ao “Juízo 100% Digital”. Ademais, considerando que o menor de idade possui hipossuficiência econômica presumida, bem como, que tal benefício possui natureza individual e personalíssima, hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art. 98, CPC). Nesse mesmo diapasão, colaciono a seguinte jurisprudência: “E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPUGNADA EM SEDE DE DEFESA – NATUREZA PERSONALÍSSIMA – HIPOSSUFICIÊNCIA DOS MENORES PRESUMIDA – [...] O entendimento da Corte Superior é firme no sentido de haver presunção de hipossuficiência econômica do menor, bem como pela impossibilidade do exame da gratuidade a partir da situação econômica do representante legal do menor (REsp nº. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/2/2020). As atividades da serventia do Juízo são norteadas pelo teor do mandato e, por conseguinte, o do substabelecimento. Afasta-se a pecha de nulidade da intimação, se a mesma se deu em nome de advogado legalmente constituído nos autos, quando o substabelecimento com reserva de poderes não impõe nenhuma limitação de poderes ao substabelecido, tampouco há expressa manifestação de que os atos processuais sejam direcionados exclusivamente em nome de determinado causídico. Precedentes do STJ e desta Turma” (TJ-MT 10101971920208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/06/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERA MENOR DE IDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO SOB O PRISMA DO MENOR DE IDADE. EDIÇÃO 149 DE JURISPRUDÊNCIA DE TESE DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE CONSTITUI COMO DIREITO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 6º DO CPC. AGRAVANTE QUE JUNTA LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE A SUA CONDIÇÃO FÍSICA É INCOMPATÍVEL COM O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. AGRAVANTE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0069085-23.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.03.2022) (TJ-PR - AI: 00690852320218160000 Foz do Iguaçu 0069085-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifo nosso). Por outro ângulo, o artigo 294, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência. Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas). De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA – TRATAMENTO ESPECÍFICO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA – PSICÓLOGA ESPECIALISTA NO MÉTODO ABA, FONOAUDIÓLOGA, PSICOPEDAGOGA E TERAPEUTA OCUPACIONAL – NEGATIVA DE COBERTURA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO – ART. 300, CAPUT, CPC – DECISÃO REFORMADA– RECURSO PROVIDO. Para a prestação de tratamento médico que deve ser coberto por plano de saúde, constatado a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência. In casu, a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo que os métodos de tratamento convencionais não apresentam resultado satisfatório, por isso, foi indicado o tratamento pelo método ABA, para que haja melhora na evolução do quadro clínico, de modo que a negativa de cobertura pode causar prejuízos irreparáveis à criança, especialmente levando em consideração a possibilidade de agravamento do seu estado e a natureza do pacto que é a proteção à saúde. A partir da aprovação da Resolução Normativa nº 539/2022, pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ampliando “as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista”¸ passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, como o caso. A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84)” (TJ-MT - AI: 10028477220238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID-10: F84.0). AUTISMO INFANTIL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DO TRATAMENTO SOLICITADO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. 1) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. ART. 300, DO C.P.C. LAUDOS MÉDICOS FIRMADOS PELA PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, NASCIDO EM 08/01/2018, COM INDICAÇÃO DO TRATAMENTO. DEVER DE O PLANO DE SAÚDE FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO. 2) INDEFERIMENTO OU CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO QUE SOMENTE SE REFORMA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 59, DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RJ - AI: 00019957720228190000, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 22/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifo nosso). Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, mesmo porque há nos autos laudo médico de (Id.190207872), informando que o tratamento solicitado possui caráter imediato e urgente, o que justifica o deferimento da medida liminar (art.300, CPC). Outrossim, é notório que o fim a que se destinam os planos de saúde é, justamente, a preservação e manutenção do bem-estar (saúde), não podendo, pois, a parte ré agir de forma contraditória aos seus objetivos finalísticos, devendo fornecer o tratamento prescrito pelo médico do autor. Assim, hei por bem em deferir o pedido de tutela provisória formulado na exordial e, via de consequência, determino à empresa ré, que proceda, de imediato, com a continuidade do tratamento multidisciplinar ao menor, em sua forma integral, de acordo com prescrição médica, em rede credenciada, e, na falta desta, proceda-se o tratamento junto a clínica Ponto de Equilíbrio, arcando-lhe com os custos dos tratamentos periódicos prescritos pela médica ao menor, sob pena de aplicação de astreintes, no importe diário de R$200,00 (duzentos reais), limitando-se à importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, até ulteriores deliberações deste Juízo (art.297, CPC), adotando-se as providências necessárias ao cumprimento da medida liminar De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘d’, do petitório de (Id.190207848, pág.27), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC). Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador. A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES). No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso). De outro prisma, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a (60) sessenta anos ou portador de doença grave. É nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Decisão de indeferimento da prioridade na tramitação processual. Inconformismo. Acolhimento. II. Autor portador de transtorno do espectro autista, sendo considerado como pessoa com deficiência, motivo pelo qual faz jus à tramitação prioritária do feito, consoante art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 22996628420218260000 SP 2299662-84.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso). Desta feita, considerando o documento de (Id.190207872), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos. Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF). Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo. Cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes, para que, no prazo de (15) quinze dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando à necessidade. Vista ao Ministério Público (art.178, inciso II, CPC), após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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