Cleusa Meira Do Nascimento Oliveira e outros x Banco Pan S/A e outros
Número do Processo:
1009333-85.2023.8.26.0637
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009333-85.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cleusa Meira do Nascimento - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A, aduzindo que a sentença de fls.68/574 é omissa/contraditória, uma vez que não teria se manifestado com relação a alegada prescrição; compensação de valores e, modulação de efeitos relacionada a precedente vinculante. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos,pois tempestivos e, em face da inexistência de contradição/omissão,NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos abaixo. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o recurso de embargos de declaração é oponível para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. In casu, a recorrente repisa teses que, no contexto da fundamentação já externada pela sentença foram apreciadas e ficaram superadas. Como se vê, as questões suscitadas pela embargante são questões que se encontram devidamente fundamentadas na sentença embargada. Há, destarte, simples inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano: "Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 17801/CE), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Pablo Batista Rego (OAB 486771/SP) Processo 1009333-85.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Meira do Nascimento - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica da parte autora com o requerido e, em consequência, a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 313537228-6 (fls. 186/198); e 2) CONDENAR o réu a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora a tal título. De outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu art. 5º): I - o índice da correção monetária será: i- até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e ii - a partir 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parág. único, CC); e II - os juros de mora serão: i- de 1% a.m. até a data de 29/08/2024; e ii- a partir 30/08/2024, o da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, CC). Em consequência da declaração de inexistência da relação jurídica e com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento do Banco réu, e restando comprovado que o valor foi transferido para a conta de titularidade da autora, deverá, em sede de cumprimento de sentença, depositar em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 562,73 disponibilizado em decorrência do contrato nº 313537228-6 (fls. 403), ficando autorizado o abatimento do indébito aqui reconhecido. Quanto ao valor a ser restituído, incide a mesma regra de correção monetária supra delineada. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, pelo princípio da causalidade deve a autora arcar com 50% e o Banco réu com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a despeito da revelia, condeno o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção da sucumbência de 50%. A exigibilidade das custas fica suspensa em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade que lhe foi concedida às fls. 104. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.