Processo nº 10093636620258260309
Número do Processo:
1009363-66.2025.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB 178018/SP) Processo 1009363-66.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Reqte: Gabrielli Eduarda Cipriano - Vistos. Nomeio o Dr. Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino, para patrocinar os interesses da inventariante, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nomeio GABRIELLI EDUARDA CIPRIANO, representada por sua genitora VAnessa Luciana dos Santos para exercer o cargo de inventariante, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO. Providencie a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da cópia atualizada da certidão de nascimento do autora da herança; c) a juntada da certidão negativa federal do falecido ; d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2025) e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; g) juntar a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido. Sem prejuízo, diante da existência de herdeira relativamente incapaz (fl. 12), abra-se vista à representante do Ministério Público, para análise da possibilidade do trâmite do processo sob a forma de arrolamento, conforme proposto (art. 665, do CPC). Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.