Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros x União Federal

Número do Processo: 1009417-28.2024.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJGO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1009417-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. S. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DA SILVA - GO48855 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Autora sob o fundamento de que a ação versa sobre interesse de menor, de modo que a ausência de participação do Ministério Público Federal no feito implica nulidade absoluta da sentença, nos termos do art. 178, II do CPC. É o breve relato. Decido. Colhe-se da decisão proferida em de 11/03/2024 a seguinte determinação, na parte final: "Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal." Não obstante, a sentença foi prolatada sem que o comando tivesse sido atendido, não tendo havido a intimação do Parquet Federal. A ausência de intimação do Ministério Público para intervir na demanda que envolve interesse de incapaz gera a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que aquele deveria ter sido intimado, nos termos do art. 178 , II c/c art. 279 , do Código de Processo Civil. A intimação do MP após a sentença não convalida o vício, pois o órgão precisa ter a chance de influenciar validamente o processo, o que não é mais possível após o julgamento da lide. Todos os atos anteriores à sentença, todavia, não foram prejudicados. Como se trata de matéria de ofício, desnecessária a oitiva da parte contrária, para os fins previstos no art. 1.023, §2º do CPC. Assim sendo, acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a sentença proferida, e determino a imediata intimação do Ministério Público Federal para se manifestar nos autos sobre a pretensão da incapaz que ocupa o polo ativo da ação. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou