Processo nº 10094177320258260554
Número do Processo:
1009417-73.2025.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009417-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isabela Cervantes Chagas - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o advogado subscritor, dada a inexistência do alegado mandato e a ineficácia da representação processual (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009417-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isabela Cervantes Chagas - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o advogado subscritor, dada a inexistência do alegado mandato e a ineficácia da representação processual (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009417-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isabela Cervantes Chagas - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o advogado subscritor, dada a inexistência do alegado mandato e a ineficácia da representação processual (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009417-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isabela Cervantes Chagas - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o advogado subscritor, dada a inexistência do alegado mandato e a ineficácia da representação processual (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009417-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isabela Cervantes Chagas - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o advogado subscritor, dada a inexistência do alegado mandato e a ineficácia da representação processual (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009417-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isabela Cervantes Chagas - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o advogado subscritor, dada a inexistência do alegado mandato e a ineficácia da representação processual (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009417-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isabela Cervantes Chagas - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o advogado subscritor, dada a inexistência do alegado mandato e a ineficácia da representação processual (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009417-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isabela Cervantes Chagas - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o advogado subscritor, dada a inexistência do alegado mandato e a ineficácia da representação processual (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009417-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isabela Cervantes Chagas - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o advogado subscritor, dada a inexistência do alegado mandato e a ineficácia da representação processual (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)