Aliny Ziviani Veiga x Sul America Cia De Seguro Saude
Número do Processo:
1009422-02.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009422-02.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aliny Ziviani Veiga - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Aliny Ziviani Veiga ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e cumulada com danos morais em face de Sul América Saúde. Alega que foi diagnosticada com lipedema grau 2 nos membros superiores e, apesar de seguir tratamentos conservadores, sofre dores e tem seu desempenho profissional comprometido. Sustenta que foi indicada a intervenção cirúrgica para tratar sua enfermidade, mas ocorreu a negativa pelo plano de saúde réu em autorizar o tratamento. Aduz que a conduta da operadora de saúde configura ato abusivo e ilegal, pois apesar de a negativa de cobertura ter sido fundamentada em cláusulas contratuais restritivas, tais cláusulas devem ser interpretadas com base nos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, uma vez que a necessidade do procedimento possui respaldo técnico-científico e que a recusa de cobertura contraria as finalidades do próprio plano. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a operadora de saúde providencie, de forma imediata e integral, a cobertura do procedimento cirúrgico indicado. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Juntou documentos (fls. 25/41). Emendas a fls. 46/77 e 82/90. O pedido de tutela provisória foi indeferido a fl. 42 e a gratuidade judiciária foi indeferida a fl. 78. Citada, a parte demandada apresentou contestação (fls. 103/112). Defende a legitimidade da negativa de cobertura dos procedimentos, uma vez que a cirurgia pleiteada caracterizaria um procedimento estético, categoria de tratamentos que está excluído da cobertura do plano de saúde. Argumenta ainda ser incabível a condenação da seguradora ao custeio de qualquer procedimento que não esteja no rol da ANS, por ser uma hipótese que causaria prejuízos que teriam que ser repassados aos consumidores. Impugnou o pedido indenizatório, alegando ausência de ato ilícito. Ao final requereu a total improcedência da demanda. Réplica a fl. 132/137. É o relatório. Decido: Inicialmente, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo. De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço. De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, caput, do CDC), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo. Assim, o caso é de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do CDC, sendo ônus da parte ré produzir prova contrária ao alegado na inicial. Não há mais questões preliminares. Dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, tido como de caráter estético pela ré. Estabeleço, assim, como questões de fato a serem objeto de prova: [a] a caracterização ou não de cirurgia indicada para a autora como um procedimento estético; [b] a previsão contratual de cobertura do tratamento pleiteado, e; [c] a existência dos danos morais. Assim, necessária a produção de prova pericial, porquanto existente questão a ser provada por perícia médica. Para tanto, nomeio Dr. André Yunes Perim, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em 05 dias, manifestando-se, após, as partes, em igual prazo. Caberá ao perito informar se o procedimento recomendado é necessário e se tem fins estéticos. Deverá, ainda, informar sobre a necessidade e imprescindibilidade da utilização do laser indicado a fl. 37. Observo, desde já, que em caso de procedência do pedido, haverá cobertura em hospital credenciado. Os honorários médicos, caso não se trate de médico credenciado, deverão ser suportados pela autora, com reembolso administrativamente e nos limites do contrato, cujos calculos não são objeto do feito. As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos e eventuais assistentes técnicos. Os honorários periciais serão adiantados pela ré, solicitante da prova (fl. 112). Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN (OAB 40232/ES)