Paulo Cesar Paulino x Bradesco S/A
Número do Processo:
1009424-84.2023.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jefferson Luiz Rodrigues (OAB 407277/SP) Processo 1009424-84.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Paulino - Reqdo: Bradesco S/A - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 198/199 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do V. Acórdão: "... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem." (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- Diante do pedido expresso das partes, homologo a desistência do recurso de apelação de fls. 164/195 interposto pelo Requerido Banco Bradesco S/A e ao prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 5- Expeçam-se guias de levantamento do valor depositado conforme fls. 201/202 em favor do Requerente e seu nobre advogado da seguinte forma: a) uma guia no valor de R$-8.800,00 em favor do Exequente, ficando autorizado o levantamento conforme o formulário de fls. 204, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor a ser levantado e com expressa obrigação de prestação de contas com quem de direito. b) outra no valor de R$-1.000,00, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Dr. Jefferson Luiz Rodrigues, observando-se os dados que constam de fls. 204. 6- Considerandoque a parte Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e que, conforme Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, os valores referentes às taxas judiciárias são devidos pela parte vencida, efetue a Serventia o cálculo das custas processuais iniciais, intimando-se a parte requerida para o recolhimento. 7- P.I.C. Após o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jefferson Luiz Rodrigues (OAB 407277/SP) Processo 1009424-84.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Paulino - Reqdo: Bradesco S/A - Diante do Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, providencie o requerido o recolhimento das custas processuais INICIAIS, no importe de R$-185,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Prazo: 15 (quinze) dias.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jefferson Luiz Rodrigues (OAB 407277/SP) Processo 1009424-84.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Paulino - Reqdo: Bradesco S/A - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 198/199 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do V. Acórdão: "... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem." (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- Diante do pedido expresso das partes, homologo a desistência do recurso de apelação de fls. 164/195 interposto pelo Requerido Banco Bradesco S/A e ao prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 5- Expeçam-se guias de levantamento do valor depositado conforme fls. 201/202 em favor do Requerente e seu nobre advogado da seguinte forma: a) uma guia no valor de R$-8.800,00 em favor do Exequente, ficando autorizado o levantamento conforme o formulário de fls. 204, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor a ser levantado e com expressa obrigação de prestação de contas com quem de direito. b) outra no valor de R$-1.000,00, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Dr. Jefferson Luiz Rodrigues, observando-se os dados que constam de fls. 204. 6- Considerandoque a parte Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e que, conforme Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, os valores referentes às taxas judiciárias são devidos pela parte vencida, efetue a Serventia o cálculo das custas processuais iniciais, intimando-se a parte requerida para o recolhimento. 7- P.I.C. Após o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jefferson Luiz Rodrigues (OAB 407277/SP) Processo 1009424-84.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Paulino - Reqdo: Bradesco S/A - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 198/199 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do V. Acórdão: "... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem." (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- Diante do pedido expresso das partes, homologo a desistência do recurso de apelação de fls. 164/195 interposto pelo Requerido Banco Bradesco S/A e ao prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 5- Expeçam-se guias de levantamento do valor depositado conforme fls. 201/202 em favor do Requerente e seu nobre advogado da seguinte forma: a) uma guia no valor de R$-8.800,00 em favor do Exequente, ficando autorizado o levantamento conforme o formulário de fls. 204, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor a ser levantado e com expressa obrigação de prestação de contas com quem de direito. b) outra no valor de R$-1.000,00, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Dr. Jefferson Luiz Rodrigues, observando-se os dados que constam de fls. 204. 6- Considerandoque a parte Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e que, conforme Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, os valores referentes às taxas judiciárias são devidos pela parte vencida, efetue a Serventia o cálculo das custas processuais iniciais, intimando-se a parte requerida para o recolhimento. 7- P.I.C. Após o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jefferson Luiz Rodrigues (OAB 407277/SP) Processo 1009424-84.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Paulino - Reqdo: Bradesco S/A - Diante do Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, providencie o requerido o recolhimento das custas processuais INICIAIS, no importe de R$-185,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Prazo: 15 (quinze) dias.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jefferson Luiz Rodrigues (OAB 407277/SP) Processo 1009424-84.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Paulino - Reqdo: Bradesco S/A - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 198/199 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do V. Acórdão: "... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem." (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- Diante do pedido expresso das partes, homologo a desistência do recurso de apelação de fls. 164/195 interposto pelo Requerido Banco Bradesco S/A e ao prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 5- Expeçam-se guias de levantamento do valor depositado conforme fls. 201/202 em favor do Requerente e seu nobre advogado da seguinte forma: a) uma guia no valor de R$-8.800,00 em favor do Exequente, ficando autorizado o levantamento conforme o formulário de fls. 204, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor a ser levantado e com expressa obrigação de prestação de contas com quem de direito. b) outra no valor de R$-1.000,00, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Dr. Jefferson Luiz Rodrigues, observando-se os dados que constam de fls. 204. 6- Considerandoque a parte Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e que, conforme Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, os valores referentes às taxas judiciárias são devidos pela parte vencida, efetue a Serventia o cálculo das custas processuais iniciais, intimando-se a parte requerida para o recolhimento. 7- P.I.C. Após o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jefferson Luiz Rodrigues (OAB 407277/SP) Processo 1009424-84.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Paulino - Reqdo: Bradesco S/A - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 198/199 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do V. Acórdão: "... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem." (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- Diante do pedido expresso das partes, homologo a desistência do recurso de apelação de fls. 164/195 interposto pelo Requerido Banco Bradesco S/A e ao prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 5- Expeçam-se guias de levantamento do valor depositado conforme fls. 201/202 em favor do Requerente e seu nobre advogado da seguinte forma: a) uma guia no valor de R$-8.800,00 em favor do Exequente, ficando autorizado o levantamento conforme o formulário de fls. 204, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor a ser levantado e com expressa obrigação de prestação de contas com quem de direito. b) outra no valor de R$-1.000,00, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Dr. Jefferson Luiz Rodrigues, observando-se os dados que constam de fls. 204. 6- Considerandoque a parte Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e que, conforme Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, os valores referentes às taxas judiciárias são devidos pela parte vencida, efetue a Serventia o cálculo das custas processuais iniciais, intimando-se a parte requerida para o recolhimento. 7- P.I.C. Após o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jefferson Luiz Rodrigues (OAB 407277/SP) Processo 1009424-84.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Paulino - Reqdo: Bradesco S/A - Diante do Provimento CG nº 29/2021, publicado no DJE em 15/06/2021, providencie o requerido o recolhimento das custas processuais INICIAIS, no importe de R$-185,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Prazo: 15 (quinze) dias.