Processo nº 10094294920258260405

Número do Processo: 1009429-49.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1009429-49.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Leni de Albuquerque Maia - Vistos. Fls. 141/143: conheço dos embargos, eis que tempestivos. Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado. Por certo que a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para acolhimento do recurso. Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância. De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido in casu. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Por fim, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas. Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel. José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698). Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP)
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