Processo nº 10094516920258110003

Número do Processo: 1009451-69.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009451-69.2025.8.11.0003. REQUERENTE: SIDENEI DURAES SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SIDENEI DURAES SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em decorrência de débitos de IPVA e taxas de licenciamento referentes a veículo vendido anteriormente, cuja comunicação de venda teria sido registrada em 29/10/2021 junto ao sistema do DETRAN/MT. É o relatório necessário. Fundamento. A pretensão liminar não merece acolhida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, não estão presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Com efeito, ainda que o autor alegue ter ocorrido a comunicação da venda do veículo ao DETRAN/MT por meio de convênio com instituição financeira (FEBRANOR), o documento que acompanha a inicial (extrato do veículo - Doc. 02) revela apenas anotação genérica de "comunicação de venda", sem prova inequívoca de sua formalização segundo os ditames legais. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a comunicação da venda seja realizada diretamente pelo proprietário ao DETRAN, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Portanto, mesmo que a venda tenha ocorrido de fato, a ausência de comprovação de que o autor tenha cumprido a obrigação de formalizar diretamente a comunicação da transferência perante o DETRAN inviabiliza, em sede de cognição sumária, o deferimento do pedido. Além disso, o documento acostado aos autos referente à inscrição em cadastro restritivo (Doc. 08 – Boa Vista SCPC) trata-se de print de tela não certificado, sem fé pública, o que enfraquece a comprovação do alegado dano emergente à reputação creditícia do autor. Por conseguinte, não se verifica a urgência apta a justificar a concessão da tutela, tampouco os elementos de prova suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a pessoa jurídica de direito público demandada com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009. DISPENSA-SE a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias. Após, VOLTEM conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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