Cleiton Mendes Alves x Mundial Comercio De Veiculos Eireli - Me
Número do Processo:
1009479-08.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1009479-08.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Danos Materiais e Morais Autor: Cleiton Mendes Alves. Ré: Mundial Comércio e Distribuidor de Veículos Ltda - ME. Vistos, etc. CLEITON MENDES ALVES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Danos Materiais e Morais”, em desfavor de MUNDIAL COMÉRCIO E DISTRIBUIDOR DE VEÍCULOS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos, aduzindo: “Que, a parte autora é proprietária do veículo Marca/Modelo: Fiat Toro Volcano AT D4, ano 2016/2017, placa NCT9D61, RENAVAM 01109283072; que, adquiriu o bem móvel junto à parte ré na data de 21/01/2023; que, ficou acordado entre as partes o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo negócio jurídico; que, o veículo foi entregue ao autor no dia 25/01/2023; que, o bem adquirido apresenta problemas mecânicos, tais como ‘suspensão, motor, luz de freio queimada, ausência de reboque (rabicho)’; que, mesmo após o retorno da oficina mecânica autorizada, o bem móvel continuou apresentando os mesmos problemas mecânicos anteriormente identificados; que, o autor propôs à parte ré a rescisão do contrato de compra e venda, contudo, não obteve êxito em suas tentativas; que, diante disso, requer a rescisão do contrato e a restituição do valor pago, bem como a indenização por danos morais. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 145.371,66 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos)”. O pedido de assistência judiciária foi deferido, e os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova foram indeferidos, bem como deixou-se de designar audiência de conciliação, sobrevindo recurso de Agravo de Instrumento nº 1012066-12.2023.8.11.0000, ao qual foi negado provimento, mantendo-se inalterada a decisão proferida por este juízo (Id. 116516906), nos termos da comunicação entre instâncias (Id. 140376960). Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela autora, requerendo a improcedência da ação, bem como a condenação nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Houve impugnação à defesa. Determinada a especificação das provas, as partes pugnaram pela instrução processual. Finalmente, realizou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Encerrada a instrução, passou-se aos debates orais, vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Cleiton Mendes Alves ingressou neste Juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Danos Materiais e Morais” em desfavor de Mundial Comércio e Distribuidor de Veículos Ltda – Me, pelos fatos elencados na exordial. Depois de acurada análise das razões de fato e direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento. Vejamos. Colhe-se dos autos que as partes celebraram o 'Contrato de Compra e Venda' (Id. 115643405) no dia 24/01/2023. Acerca dos vícios redibitórios, o Código Civil estabelece: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. O vício redibitório é conceituado como o defeito oculto portado pela coisa objeto do contrato, que a torna imprópria para o uso a que se destina ou lhe reduz sensivelmente o valor. Segundo a doutrina, os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são: a) os defeitos devem ser ocultos; b) devem ser desconhecidos do adquirente; c) somente se levam em conta os já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação; d) apenas os defeitos que prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo seu valor. Pois bem, da análise dos autos, observo que, de fato, o veículo adquirido pela autora possui mais de 6 (seis) anos de uso. Sendo assim, caberia à compradora, antes de formalizar a aquisição do bem, realizar a avaliação do veículo por um mecânico de sua confiança, a fim de assegurar as reais condições do automóvel. No entanto, extrai-se dos autos que o autor admitiu que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação e que teve a oportunidade de avaliar e vistoriar o bem; contudo, não o fez. Vejamos: No ‘Contrato de Compra e Venda’, celebrado entre as partes, há cláusula expressa em que o autor afirma ter recebido o veículo em perfeitas condições da empresa ré (Id. 115643405): “CLÁUSULA TERCEIRA – DA VISTORIA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO – O COMPRADOR declara ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo ora negociado, estando o mesmo em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação”. Contudo, extrai-se do depoimento pessoal da parte autora, Cleiton Mendes Alves, colhido na audiência de instrução e julgamento, que, ao adquirir o veículo usado, não tomou as devidas precauções quanto ao estado de conservação e funcionamento do bem. Em especial, não realizou, por exemplo, a avaliação prévia em oficina autorizada ou com mecânico de sua confiança, com o intuito de se certificar dos riscos envolvidos no negócio, especialmente considerando o desgaste natural resultante do uso do bem ao longo do tempo. Conforme se extrai do depoimento: “Que, a empresa ré garantiu o veículo, mas que não o verificou nem o levou a um mecânico, apenas acreditou na palavra da empresa de que o carro era de procedência; que, no momento da aquisição, tinha ciência de que se tratava de um veículo utilitário com 125.000 (cento e vinte e cinco mil) quilômetros rodados e com mais de 6 (seis) anos de uso; que, questionado pelo magistrado sobre a formalização do contrato com a empresa ré, bem como sobre a leitura e assinatura do mesmo, respondeu afirmativamente; questionado sobre a 'Cláusula Terceira – DA VISTORIA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO', afirmou que leu e concordou com o contrato e seus termos”. Ademais, a testemunha arrolada pela parte ré, Anderson Cunha Dorneles, informou, em seu depoimento: “Que, o veículo foi apresentado detalhadamente à parte autora, sendo oportunizado à autora levar o veículo a um mecânico ou realizar o test drive; que, antes da venda, sempre fazem a revisão do veículo, realizando a troca de óleos, filtro, correia dentada, tensor, limpeza da injeção e suspensão, de modo que o carro sempre é entregue aos clientes após a realização da revisão; que, a empresa ré sempre orienta os clientes do interior de Mato Grosso, assim que recebem o veículo, a levá-lo a uma mecânica de confiança para verificar toda a funcionalidade do carro; que, após a entrega do veículo, a parte autora contatou a empresa ré informando a necessidade de troca de uma lâmpada queimada, não se recorda se era da placa ou da lanterna, momento em que a empresa ré pediu para o autor levar o veículo a uma auto elétrica de sua confiança; que, na troca da lâmpada, houve um incidente, no qual, durante a troca da lanterna, a parte elétrica foi encostada na lataria do carro, causando um ‘curto’ no veículo, o que impediu o carro de ligar depois; que, na época, um dos vendedores levou o veículo até Rondonópolis, percorrendo 200 quilômetros, o que durou cerca de 2 horas, mas não foi relatado nenhum problema no veículo; que, com todos os defeitos relatados, acredita que não seria possível a esposa do autor realizar uma viagem de ida e volta de Rondonópolis a Sorriso/MT; que, após a parte autora adquirir o veículo, não se recorda de ter ocorrido nenhuma reclamação quanto ao funcionamento do carro ou do motor”. Portanto, deve ser reconhecida a negligência do comprador ao adquirir o veículo usado sem a realização de vistoria prévia por um profissional de sua confiança. Dessa forma, os danos decorrentes do desgaste de peças de um automóvel fabricado no ano de 2016, modelo 2017, com mais de 6 (seis) anos de uso e quilometragem superior a 125.210 (cento e vinte e cinco mil duzentos e dez) quilômetros rodados, não implicam defeito oculto preexistente à venda (Id. 115643405). Portanto, em negócios jurídicos envolvendo veículos usados, cabe ao comprador adotar uma postura mais cautelosa e avaliar minuciosamente o estado do automóvel que está adquirindo. Torna-se incabível que, em razão de sua omissão, o comprador postule o ressarcimento de despesas relativas a defeitos detectados posteriormente, pois é de conhecimento público e notório que, nesses casos, há um desgaste natural das peças. Reitere-se que, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora produzir a prova capaz de sustentar a sua pretensão, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. A respeito, ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. (...) Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc. I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc. II; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos - supra, n. 524). A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do onus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória. O princípio do interesse é que leva a lei distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, v. III, p.71-73). E ainda: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.657) No caso em análise, não se aplica o disposto no artigo 186 do Código Civil (ato ilícito), pois, para se falar em indenização, deve-se observar três aspectos: a ilicitude do ato praticado (pois atos regulares de direito não ensejam reparação), o dano (ou seja, a efetiva lesão sofrida pela vítima) e o nexo causal (a relação entre o ato praticado e a lesão experimentada). A inexistência de qualquer um desses pressupostos impossibilita a reparação do dano, em razão da ausência do fato-consequência. Vejamos o que preconiza a doutrina: “Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito”. (Indenização nas Obrigações por Atos Ilícitos, J. Franklin Alves Felipe, Ed. Del Rey, p. 13, 1995) E ainda: “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. [...] De qualquer forma, ainda prevalece o entendimento de que a culpa em sentido amplo ou genérico é sim elemento essencial da reponsabilidade civil, tese à qual este autor se filia. Desse modo, pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os doutrinadores aqui destacados: a) a conduta humana; b) culpa genérica ou latu sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo”. (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Editora Método. 8ª edição – 2018. p. 515-535) Observando a presente demanda, entendo que não ficou evidenciada a tríade necessária para caracterizar a reparação civil, como pretende a parte autora. Cumpre ressaltar que a parte autora não carreou aos autos sequer o mínimo de prova que respaldasse a pretensão exposta na peça inicial; portanto, não se pode falar em conduta ilícita por parte da empresa ré e, consequentemente, em rescisão contratual, restituição de quantia paga ou indenização por danos materiais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL COM 11 ANOS DE USO – RISCO DO NEGÓCIO – CULPA DO VENDEDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. No caso, não ficou demonstrado nos autos que o vendedor ocultou os vícios existentes no automóvel, além do que, deve haver cautela pelo comprador de veículo usado, contando com 11 anos de uso”. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800148-22.2021.8 .12.0037 Itaporã, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. - O vício redibitório é conceituado como o defeito oculto portado pela coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. Os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são: a) os defeitos devem ser ocultos; b) devem ser desconhecidos do adquirente; c) somente se leva em conta o já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação; d) somente os defeitos que prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo o seu valor que fundamentam o pedido - O art. 373, I e II, Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus extintivo, modificativo e impeditivo - Cabe ao autor demonstrar a procedência e natureza do defeito oculto, não comprovado o vício redibitório que tornou a coisa imprópria ao uso a que se destina não há justificativa legal para restituir-lhe os valores pagos para reparos”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5043112-53.2022.8.13 .0024 1.0000.24.162168-9/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFEITO EM VEÍCULO USADO. NOTAS FISCAIS COM TROCAS DE ITENS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA INUTILIZAÇÃO OU DO DEFEITO DECORRENTE DE VÍCIO PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao adquirir um veículo usado, em especial com mais de 6 (seis) anos de uso, não se pode ignorar a presença de desgaste natural das peças e deve analisá-lo para certificar seu estado de conservação. 2. A juntada de orçamento com inserção de diversos itens de trocas de peças, por si só, não é elemento suficiente a amparar a alegação de que o veículo estava com vícios/defeitos que inutiliza o uso. Ausência de laudo. 3. Recurso conhecido e provido”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10000174520238110094, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DEFEITO OCULTO - AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA DO BEM - NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE - REEMBOLSO DE DESPESAS PARA CONSERTO - DESCABIMENTO. 1. Aquele que adquire veículo usado, celebrando contrato de compra e venda regido pelo Código Civil, deve acautelar-se acerca do estado de conservação e funcionamento do bem antes de efetuar a aquisição, mediante, por exemplo, exame em oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, a fim de se certificar dos riscos do negócio, considerando a ausência da regra de garantia e o perecimento que naturalmente decorre do uso da coisa no tempo. 2 . Apelação desprovida”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003742-92.2020.8 .13.0394 1.0000.23 .343759-9/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) “RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO APRESENTADO DOIS MESES APÓS A COMPRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO COMPRADOR. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de veículo automotor com mais de 10 (dez) anos de uso, e com mais 219.721Km rodados, é dever do comprador antes de formalizar a sua aquisição solicitar a avaliação deste com um mecânico de sua confiança para assegurar as reais condições do automóvel. Não configura vício oculto passível de rescisão do contrato e indenização a necessidade de realização de reparos e substituição de peças no veículo automotor, após os vários anos de utilização do veículo. Recurso Provido”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002710-87.2023.8.11 .0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2023) Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não há nos autos qualquer comprovação do efetivo dano sofrido pela parte autora. Para que seja possível pleitear a reparação por danos morais, não basta a alegação de prejuízos hipotéticos ou potenciais, sendo imprescindível a comprovação de um dano concreto e real sofrido pela parte. Assim, somente será considerado como dano moral aquele que, fugindo à normalidade, cause dor, vexame, sofrimento ou aflição, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo e provocando angústia, desequilíbrio emocional e comprometimento do seu bem-estar. Contudo, tal situação não restou comprovada nos autos, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO SEMINOVO - VISTORIA TÉCNICA PRÉVIA - AUSÊNCIA - VÍCIOS OCULTOS NÃO CONSTATADOS - NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. É ônus do adquirente a realização de vistorias e laudos capazes de atestar as reais condições dos veículos, sobretudo na compra de automóvel seminovo, com anos de uso. Se o consumidor não diligencia minimamente no sentido de atestar as verdadeiras condições do automóvel, não pode alegar a existência de eventuais vícios redibitórios, em atenção ao princípio da boa-fé e da confiança nas relações contratuais. O dano moral é o resultado de ofensa capaz de atingir a vítima nos seus direitos da personalidade, como extensão da dignidade humana, fundamento da República que constitui o núcleo axiológico da Carta Magna de 1988”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027639620238130145 1.0000.24.150477-8/001, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. A reparação por dano moral exige a demonstração mínima do ato ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo.” (TJ-MT 00014019120188110011 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor.” (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Assim, diante da ausência de elementos que possam respaldar os pleitos autorais, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência da ação. Desta feita, face ao exposto e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Danos Materiais e Morais” promovida por CLEITON MENDES ALVES, com qualificação nos autos, em desfavor de MUNDIAL COMÉRCIO E DISTRIBUIDOR DE VEÍCULOS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, e condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e o faço com fulcro no §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 11 de abril de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
-
14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)