Processo nº 10094823520228260405

Número do Processo: 1009482-35.2022.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1009482-35.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Eliete Eca Negreiros - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em seus efeitos devolutivo e suspensivo, posto que tempestivo. Dispensado o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias, ficando a mesma ciente de que não é obrigada a apresentá-la, mas, caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, ou caso já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1009482-35.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Eliete Eca Negreiros - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, o Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade do protesto objeto da lide (fls. 11/12). b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF até 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Após esta data, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP)
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