Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda e outros x D. D. C. M.

Número do Processo: 1009504-50.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    CD. PROC. 1009504-50.2025.8.11.0003 Vistos etc. I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas. O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada. Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário. II - Considerando que o requerente não efetuou o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud, deixo de determinar a restrição judicial do veículo objeto da lide. III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69[1]. IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o. V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores. VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911). VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida. Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem. VIII – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora. O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito. IX – Por fim, não se depara com qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC para que a tramitação do processo se dê em segredo de justiça, razão pela qual INDEFIRO de tramitação do feito sob sigilo. X - Intime. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA

    Processo sigiloso

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  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA

    Processo sigiloso

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