Marcelo Monteiro De Barros e outros x Wemerson Leiva De Souza

Número do Processo: 1009543-66.2022.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1009543-66.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelo Monteiro de Barros - - Rogério Monteiro de Barros - Wemerson Leiva de Souza - WALESKA FERNANDES - Vistos. Diante do pedido da terceira interessada, sra. WALESKA FERNANDES (fls. 269 ss) e da manifestação do exequente (fl. 291), defiro o pedido de levantamento da constrição do veículo de placa GJY-3B99 : no prazo de quinze dias, recolha a terceira a taxa Renajud e providencie a escrivania o desbloqueio. Fls. 266 : defiro o pedido de penhora. Servirá a presente decisão, associada ao extrato do sistema Renajud, como TERMO DE CONSTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL TOYOTA/COROLLA APREMIUMH de placa EGX-1C59, de propriedade de Wemerson Leiva de Souza, CPF: 267.845.608-09 (fls. 256) (artigo 845 § 1º CPC ; TJSP, AI 2003791-16.2018.8.26.0000, j. 20/06/2018), ficando o atual possuidor constituído por este ato depositário ; averbe-se a constrição no Renajud (taxa - fls. 267/268), e expeça-se mandado de constatação e avaliação do bem (artigo 872 CPC), devendo o oficial valer-se do preço médio do bem pela tabela Fipe ou similares (artigo 871, inciso IV, CPC) e do estado de conservação do bem, intimando-se eventual possuidor acerca da penhora. Intime-se o executado/proprietário sobre a penhora e avaliação para que, se quiser, apresente impugnação no prazo de quinze dias. Indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, uma vez que tal medida é cabível somente se demonstrada a dificuldade na localização do veículo, o que não ocorre no caso em apreço : "*PENHORA - Decisão que determinou o bloqueio à circulação e licenciamento dos veículos penhorados - Impossibilidade - Medida que deve ser deferida em casos excepcionais - Penhora dos veículos efetivada com consequente bloqueio de transferência - Veículos que não poderão ser alienados, sendo suficiente para garantir a execução - Decisão reformada - Recurso provido*" (TJSP, AI nº 2090266-09.2017.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Rocha, j.15/09/2017, p. 15/09/2017) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO. MEDIDA SEVERA. INCABÍVEL. REFORMA DA DECISÃO. A proibição da circulação de veículo consiste em restrição total que impede tanto o registro da mudança da propriedade e o licenciamento do veículo como, também, a sua circulação em território nacional. Diante da severidade da medida, por cautela, somente deve ser empregada excepcionalmente. A orientação jurisprudencial é no sentido de admitir a proibição de circulação de bem nas hipóteses em que se constata uma dificuldade de cumprimento de ordem judicial constritiva, situação não comprovada no caso concreto. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116531-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017) "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO TOTAL (CIRCULAÇÃO). MEDIDA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS, COMO EM CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU RELACIONADAS À SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TANTO NO CASO DOS AUTOS. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) No prazo de quinze dias, recolha o exequente a diligência do oficial de justiça. Em caso de inércia superior a trinta dias, as constrições efetuadas nos autos serão levantadas e o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, oportunidade em que os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: MIGUEL STÉFANO URSAIA MORATO (OAB 200692/SP), MIGUEL STÉFANO URSAIA MORATO (OAB 200692/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), MATHEUS MATTOS GREGORIO (OAB 459677/SP), PAULO DE TARSO CUNHA (OAB 50803/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1009543-66.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelo Monteiro de Barros - - Rogério Monteiro de Barros - Wemerson Leiva de Souza - WALESKA FERNANDES - ato(s) ordinatório(s): Fls. 269 ss : diga o exequente sobre a petição e documentos, em cinco dias. Após, conclusos para análise das petições de fls. 266 e 269 ss. Nada Mais. - ADV: MIGUEL STÉFANO URSAIA MORATO (OAB 200692/SP), MATHEUS MATTOS GREGORIO (OAB 459677/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), MIGUEL STÉFANO URSAIA MORATO (OAB 200692/SP), PAULO DE TARSO CUNHA (OAB 50803/SP)