Elida Da Costa Silva x Caixa Economica Federal - Cef
Número do Processo:
1009552-04.2024.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal Cível da SJPA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009552-04.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIDA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIDA DA COSTA SILVA (id 2190090514) em face da decisão deste juízo que determinou a apresentação de conta de titularidade da exequente para a realização de transferência de valores depositados nos autos. Decido. Uma vez havendo decisão proferida pelo magistrado nos autos, ele não deve voltar ao seu reexame, haja vista inexistir previsão legal no Código de Processo Civil para a interposição de recurso de reconsideração visando corrigir questão já decidida no processo. A esse respeito, sobreleva notar que o pedido de reconsideração tem natureza recursal, porque veicula irresignação de uma parte contra decisão judicial desfavorável aos seus interesses. Todavia, o meio processualmente adequado para reformar ou anular uma decisão de 1° grau não é uma petição direcionada ao próprio prolator dessa decisão. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1522347/ES, reconheceu que a figura atípica do "pedido de reconsideração" não possui previsão legal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial: RCD no HC 606.010, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 21/09/2020; RCD no AgRg no AREsp 1598686/SC, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2020; AgInt no RMS 63187/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Sem prejuízo, reitere-se a intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, complementar o depósito efetuado. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara