G. B. C. x W. A. Da C. F.

Número do Processo: 1009569-89.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Regulamentação de Visitas
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Urupês - Vara Única
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: Regulamentação de Visitas
    Processo 1009569-89.2024.8.26.0576 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.B.C. - W.A.C.F. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".Nada Mais. - ADV: PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), ADIB CHEIDDI NETTO (OAB 405690/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Urupês - Vara Única | Classe: Regulamentação de Visitas
    Processo 1009569-89.2024.8.26.0576 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.B.C. - W.A.C.F. - Vistos. Trata-se de "Ação para Modificação de Visitas c/c Tutela de Urgência" que G. B. C. Move em face de W. A. da C. F., com relação à criança M. C. C. da C., pelos motivos indicados na petição inicial de fls. 01/09. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 92/96. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 125/134. Na ocasião requereu a modificação da moradia base da criança, sob o argumento de que a infante reside com ele. Em decisão de fls. 374/375, manteve-se a base de moradia da criança no lar materno. Laudos psicológicos juntados às fls. 504/512 e 520/526. Relatórios sociais acostado às fls. 486/492 e 540/544. Em decisão de fl. 555 fixou regime provisório de convivência de forma quinzenal, aos finais de semana alternados, no período compreendido entre às 14h e 18h do sábado e do domingo, sem pernoite, na residência materna. Caso haja a retirada da criança, deverá ser de forma assistida, por pessoa de confiança da genitora. A parte autora se manifestou com relação aos trabalhos técnicos, ocasião na qual informou a mudança de endereço (fls. 558/563). Os autos foram, então, redistribuídos a esta Comarca de Urupês (fls. 579/580), uma vez que nesta Citada passou a residir a guardiã da infante (fls. 571/573). Recebidos os autos por redistribuição, o Ministério Público requereu a suscitação de conflito de competência (fls. 594/595). Sem mais, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. Resguardado o posicionamento do Representante do Ministério Público, entendo ser o caso de manter a tramitação do feito nesta Comarca de Urupês, isso porque a ação deve tramitar no domicilio do infante, sendo que a remessa dos autos à Comarca competente atende ao melhor interesse deste, afinal, a proximidade do Juiz e de seus auxiliares com a situação concreta vivida pela criança em seu ambiente cotidiano possibilita a decisão mais benéfica ao infante que se encontra em situação peculiar de desenvolvimento. Nesse sentido: "Conflito de Competência - Alteração do domicílio no transcorrer do feito - Perpetuatio Jurisdictionis - Inocorrência - Medida prejudicial à supremacia dos interesses do infante - Violação do Princípio do Juízo Imediato - Competência do suscitante". (Conflito de Competência n.º 0243796-43.2012.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Gordo, Câmara Especial do TJSP, j. 11/03/2013). Ademais, leciona Válter Kenji Ishida (Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência, 13ª ed., Atltas, p. 316): "O Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, como supraressaltado, não vigora nos procedimentos menoristas. Assim, o procedimento que se inicia de acordo com o domicílio dos genitores em determinado juízo pode eventualmente ser enviado a outro juízo se o menor é abrigado e os genitores tomam rumo ignorado. O fato de o primeiro juiz já ter despachado nos autos, não o vincula ao processo. Segue-se a regra de que o juízo competente é o mais próximo do menor, seja quando possui domicílio igual ao dos pais, seja quando se encontram os genitores em local incerto e não sabido". Superada esta questão, verifica-se que o processo já se encontra em fase avançada, inclusive instruído com relatórios psicossociais de fls. 486/492, 504/512, 520/526, 540/544. Desse modo, digam as partes as partes acerca de outras provas que pretendam produzir para a solução do litígio, justificando-as, evitando-se pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio ou em caso de pedidos genéricos de produção de provas, entender-se-á a anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar o andamento atual do Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática de estupro de vulnerável pelo genitor (fls. 548/549). Intime-se. - ADV: PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), ADIB CHEIDDI NETTO (OAB 405690/SP)
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