Maria Regina Monteiro Carriel x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1009572-77.2025.8.26.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009572-77.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Regina Monteiro Carriel - Vistos. Fls. 62/65: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se citação e decurso do prazo para oferecimento de contestação. Int. - ADV: CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP), RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009572-77.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Regina Monteiro Carriel - Vistos. 1. Não vislumbro, de imediato, elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou a verossimilhança da alegação, tampouco a urgência na medida a justificar o atropelo do contraditório. Na verdade, o feito necessita de maior amplitude probatória para o exato delineamento da situação posta em Juízo. Por isso, indefiro a tutela de urgência antecipada. 2. Deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do CPC). Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 3. Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). 4. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO CARRIEL AMARY (OAB 234110/SP), CESAR ELIAS ORTOLAN (OAB 246964/SP)