Adinelande Souza Sá Teles x Valério José Dos Anjos

Número do Processo: 1009584-71.2023.8.26.0292

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009584-71.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apda: Adinelande Souza Sá Teles - Apdo/Apte: Valério José dos Anjos - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA COTITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM JACAREÍ/SP E SUA ALIENAÇÃO JUDICIAL, COM DIREITO DA RÉ AO RECEBIMENTO DE R$ 10.000,00 A MAIS DO QUE O AUTOR. A RÉ RECORRE ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E POSSÍVEL FRAUDE À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O AUTOR RECORRE ADESIVAMENTE, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITEANDO GRATUIDADE PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EM RAZÃO DO PREPARO E (II) AVALIAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO MERECE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONFIGURANDO DESERÇÃO. 4. A RÉ DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA, SENDO DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AS PRELIMINARES DA RÉ FORAM REJEITADAS, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO É DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO, CONFORME ARTIGO 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. 2. A ALIENAÇÃO JUDICIAL É MEDIDA LEGÍTIMA PARA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, MESMO SEM REGISTRO FORMALIZADO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1007, § 2º; ART. 98; ART. 292, §3º; ART. 85, § 2º; ART. 1.013, §1º. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.320; ART. 1.322; ART. 1.725. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005089-47.2023.8.26.0077, REL. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/08/2024. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1018638-11.2022.8.26.0320, REL. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31/03/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessander Severo Mattos (OAB: 413716/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - 4º andar
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1009584-71.2023.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Valério José dos Anjos - Embargda: Adinelande Souza Sá Teles - Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Privado Comarca: Jacareí Embargos Declaratórios n. 1009584-71.2023.8.26.0292/50000 Embargante: ADINELANDE SOUZA SÁ TELES Embargado: VALÉRIO JOSÉ DOS ANJOS Voto n. 13266 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual por falta de comprovação de hipossuficiência. A embargante juntou documentação comprovando sua condição financeira, incluindo CTPS, ação trabalhista, declaração de isenção de Imposto de Renda e extratos bancários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela embargante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade processual. III. Razões de Decidir 3. A embargante apresentou documentação que comprova sua hipossuficiência, incluindo prova de desemprego e movimentação financeira irrisória. 4. A documentação é suficiente para demonstrar o direito à gratuidade da justiça, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos para conceder à embargante o benefício da gratuidade processual. Tese de julgamento: 1. A comprovação de hipossuficiência financeira, mediante documentação adequada, é suficiente para concessão da gratuidade processual. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 98. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios para impugnar a decisão de fl. 318, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade processual formulado por ambas as partes, à mingua de documentação suficiente que comprovasse a hipossuficiência alegada. Às fls. 321/339, a parte embargante acostou aos autos documentação idônea e suficiente para demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica. Esse é o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, os acolho. No caso em exame, embora tardiamente, a embargante promoveu a juntada da sua CTPS aos autos (fls. 335/336), a qual indica exercer função de empregada doméstica, com remuneração mensal de R$ 1.420,00. Todavia, em sua petição de fls. 321/322, alega estar desempregada, juntando, para tanto, cópia da ação trabalhista ajuizada em face do seu ex-empregador (fls. 232/233) em que pleiteia, dentre outras coisas, a baixa do registro. Além disso, acostou também cópia da declaração de isenção de Imposta de Renda (fl. 334) e de seus extratos bancários 377/339, com movimentação de quantia irrisória. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da embargante à gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Posto isso, acolho os embargos para conceder à embargante os benefícios da gratuidade processual, com vistas à documentação encartada às fls. 323/339, nos termos do dispositivo legal retromencionado. São Paulo, 17 de junho de 2025. MÔNICA DE CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Alessander Severo Mattos (OAB: 413716/SP) - 4º andar