Condomínio Residencial Iraí I x Marie Arakawa Barbosa

Número do Processo: 1009588-39.2023.8.26.0606

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009588-39.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Iraí I - Marie Arakawa Barbosa - Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias (respeitado o prazo em dobro da Fazenda Pública). Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 240061/SP), ROBERTO RIVELINO MARMO (OAB 231518/SP)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Suzano - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009588-39.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Iraí I - Marie Arakawa Barbosa - Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias (respeitado o prazo em dobro da Fazenda Pública). Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 240061/SP), ROBERTO RIVELINO MARMO (OAB 231518/SP)