Processo nº 10096103920258260344
Número do Processo:
1009610-39.2025.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1009610-39.2025.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1009610-39.2025.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial (VW - VolksWagenPolo-0P-Next 1.6 Mi 101cv 8V 5p 03/03 BRANCA DHF8182), depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. A fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, consigne-se no mandado que deverá ser cumprido com urgência, em Plantão, pelo Oficial de Justiça escalado. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)