Sabrina Torres Alves x Mercadolivre.Com Atividades De Internet Ltda
Número do Processo:
1009658-09.2025.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma Recursal Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Caique Pereira Gomes da Silva (OAB 484615/SP) Processo 1009658-09.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sabrina Torres Alves - Reqdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Fls. 220/222: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão. Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito. Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte. Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa. Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante. Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade. Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se.