Processo nº 10096673020258110003
Número do Processo:
1009667-30.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009667-30.2025.8.11.0003. REQUERENTE: ADRIA SANTOS MUNIZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADRIA SANTOS MUNIZ em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, nos autos de ação declaratória de nulidade de lançamento tributário cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, com fundamento no alegado erro material na metragem do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU, apontando a autora divergência entre os registros do cadastro municipal e a metragem correta de 375m², conforme afirma constar em documentos juntados. Alega, ainda, negativa administrativa ao pedido de recálculo, motivo pelo qual busca provimento jurisdicional liminar para suspender os lançamentos e evitar a quitação de valores supostamente indevidos. É o breve relatório. Fundamento. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visa à imediata suspensão dos efeitos do lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel situado na Rua Afonso Pena, nº 357, sob a alegação de erro na metragem considerada pela Administração Tributária, o que acarretaria cobrança indevida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Inexistindo qualquer dos pressupostos, inviável o deferimento da medida excepcional. No presente caso, os documentos apresentados com a inicial – como o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) de 2025 e o “habite-se” – não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, que a metragem do imóvel constante nos registros do Município está equivocada ou que os lançamentos anteriores foram baseados em dados falsos ou ilegais. De acordo com a resposta da Administração Tributária, colacionada pela autora, a aprovação do projeto de remembramento do imóvel somente ocorreu no ano de 2021, com produção de efeitos para o exercício seguinte, o que se alinha com a regra da anualidade tributária, prevista no art. 104 do Código Tributário Nacional: “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.” Dessa forma, eventual atualização da base de cálculo, decorrente de alteração cadastral posterior, somente poderia refletir nos lançamentos a partir do exercício seguinte ao ato homologatório. A jurisprudência tem reconhecido a presunção de legalidade e veracidade dos lançamentos tributários, nos termos do art. 204 do CTN, cabendo à parte autora o ônus de produzir prova robusta para desconstituí-los, o que não se verifica nesta fase processual. Ainda, não se verifica periculum in mora apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Não há prova de que a autora esteja prestes a sofrer prejuízo concreto e irreversível, como bloqueio de bens, inscrição imediata em cadastros restritivos ou iminência de leilão judicial. O simples apontamento em cartório de protesto – documento já existente nos autos – não configura, por si só, situação de dano grave ou irreparável, conforme pacífica jurisprudência. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento de ação judicial não impede a exigência do crédito tributário enquanto não reconhecida sua ilegalidade por decisão judicial transitada em julgado. Por fim, destaca-se que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulado pela Lei nº 12.153/2009, não comporta dilação probatória complexa nesta fase inicial (Enunciado 11 da Turma Nacional de Uniformização) e recomenda cautela na concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública, inclusive para preservar o interesse público envolvido e a legalidade do lançamento tributário, cuja execução atende ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Decido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista a ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito e a inexistência de perigo de dano irreparável. CITE-SE a pessoa jurídica de direito público demandada com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009. DISPENSA-SE a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias. Após, VOLTEM conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito