Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Sul De Mato Grosso-Sicoob Sul x Analidia Cattani Pizzi e outros

Número do Processo: 1009688-06.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da petição (ID. 194915043), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009688-06.2025.8.11.0003. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL. EXECUTADO: TRANSPORTES CAMILLY LTDA - ME, JOAO CARLOS PIZZI, ANALIDIA CATTANI PIZZI. Vistos. TRANSPORTES CAMILLY LTDA – ME, JOAO CARLOS PIZZI e ANALIDIA CATTANI PIZZI, devidamente qualificados (a), interpuseram o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 194922040, alegando a ocorrência de omissão na decisão proferida ao ID n.º 194246375. Devidamente intimado (a), o (a) embargado (a) apresentou manifestação (ID n.º 196268967). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 195009142). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 194922040, que os (a) embargantes, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, valem-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela decisão de ID n.º 194246375, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude, a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo dos (a) embargantes centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na decisão de ID n.º 194246375, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a decisão lançada ao ID n.º 194246375. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIMEM-SE via DJE. Rondonópolis, 13 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente nos autos. CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009688-06.2025.8.11.0003 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EXECUTADO: TRANSPORTES CAMILLY LTDA - ME, JOAO CARLOS PIZZI, ANALIDIA CATTANI PIZZI Vistos. CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe penhorado tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC) ou, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c/c art. 915 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento e/ou sem o oferecimento de embargos, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(s) advogado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIME-SE o cônjuge do executado, se casado for, bem como providencie o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 842 e do art. 844, ambos do CPC. Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo que em caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 827, “caput” e §1º, do CPC). EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, “caput”, do CPC. Caso o oficial de justiça não encontre a parte devedora para ser citada, deverá proceder na forma do artigo 830 do CPC. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis, 20 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009688-06.2025.8.11.0003. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL. EXECUTADO: TRANSPORTES CAMILLY LTDA - ME, JOAO CARLOS PIZZI, ANALIDIA CATTANI PIZZI. Vistos. INTIME-SE a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, devidamente vinculada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, à conclusão. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 15 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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